Limites conformados pelo regime jurídico de cada uma das espécies tributárias

AutorDiego Bomfim
Ocupação do AutorDoutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo/USP
Páginas237-304
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CAPÍTULO VIII – LIMITES CONFORMADOS PELO
REGIME JURÍDICO DE CADA UMA DAS ESPÉCIES
TRIBUTÁRIAS
8.1. Introdução
A discussão acerca da classificação das espécies tribu-
tárias pela doutrina é, no atual quadro acadêmico brasileiro,
maçante. Este tema, para quem se dedica ao estudo do direi-
to tributário, é repetido invariavelmente por anos a fio, sem
que haja consenso acerca das espécies tributárias previstas
pela Constituição Federal. Há dissensos até mesmo de nota-
ção, gerando insegurança aos tribunais na correta aplicação
do direito e ausência de uma base firme de diálogo no âmbito
da ciência440.
Apesar disso, não há como fugir da discussão, notada-
mente porque a tomada de posição sobre o tema influencia
a interpretação do direito positivo441. O texto constitucional
440. BOMFIM, Diego. Cide−Tecnologia: análise das alterações promovidas pela
Lei nº 11.452/07. Revista dialética de direito tributário, São Paulo, v. 155, ago. 2008,
p. 26-34 (26).
441. Cf. AMARO, Luciano. Conceito e classificação dos tributos. Revista de direito
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EXTRAFISCALIDADE
traz um conjunto de normas que só podem ser aplicadas a
determinadas espécies de tributo, sendo imprescindível que
o intérprete encontre, na tessitura constitucional, elemen-
tos seguros que permitam diferenciar as referidas espécies
tributárias442.
A classificação das espécies tributárias, em vista de seu
regime jurídico, não pode ser entendida como uma mera
ferramenta expositiva da ciência, mas, ao revés, como uma
imposição normativa, uma imposição do próprio direito posi-
tivo443. Classifica-se porque as espécies têm tratamentos jurí-
dicos diversos444.
A importância da classificação dos tributos é comumente
associada ao modelo de repartição das competências tribu-
tárias entre os entes federativos445. A criação de diversas es-
tributário, São Paulo, v. 55, jan./mar. 1991, p. 239-296 (247).
442. Assim, exemplificando, se o art. 145, § 2º, da CF determina que “as taxas
não poderão ter base de cálculo própria dos impostos”, cabe ao intérprete encon-
trar um critério jurídico de separação entre as duas espécies. Se as contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas
decorrentes de exportação(art. 149, § 2º, I, da CF), é preciso encontrar um critério
de diferenciação destas com relação aos demais tributos. Se as chamadas imunida-
des genéricas aplicam-se apenas aos impostos, é preciso segregá-los dos demais tri-
butos.
443. É justamente por essa razão que Eurico Marcos Diniz de Santi, acertadamen-
te, ressalta a diferença entre classificações “no direito positivo” e “classificações da
Ciência do Direito”, argumentando que “as classificações no direito positivo têm
cunho nitidamente prescritivo e o fim precípuo de outorgar regimes jurídicos e de -
finir situações jurídicas específicas aos produtos dessas classificações. De outra
parte, as classificações da Ciência do Direito caracterizam-se por se apresentar em
linguagem descritiva e, justamente, têm por objeto descrever as proposições
prescritivas do direito positivo” (SANTI, Eurico Marcos Diniz de. As classificações
no sistema tributário brasileiro, cit., p. 132).
444. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, cit., p. 124.
445.
Nesse sentido, é o escólio de Roque Antonio Carrazza, quando afirma, referindo-se
ao estudo da “classificação jurídica dos tributos”, que este “só se justifica num Estado
como o nosso, em que a aptidão para instituir tributos é partilhada, pela Carta Magna,
entre várias pessoas; a saber: entre a União, os Estados-membros, os Municípios e o
Distrito Federal. Como já ressaltamos, fosse o Brasil um Estado Unitário e o trabalho de
dividir os tributos em espécies e subespécies seria, provavelmente, inócuo...” (CARRA-
ZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, cit., p. 597).
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DIEGO BOMFIM
pécies tributárias é tomada, portanto, como um instrumento
manejado pelo constituinte para fins de outorga da compe-
tência tributária aos diversas entes políticos, advindo daí sua
relevância.
A associação está correta, mas pode ser complementada.
Além de servir como instrumento de repartição de competên-
cia tributária entre os entes da federação, a classificação dos
tributos deve ser entendida como um importante elemento
de distribuição igualitária da carga tributária entre os contri-
buintes, o que muda amplamente a sua importância.
De mero recurso utilizado para fins de distribuição da
competência tributária entre os entes da federação, passa a
ser encarada como cláusula pétrea garantidora da justa dis-
tribuição da carga tributária, alçada à condição de corolário
do princípio da igualdade. As razões para a enunciação des-
se raciocínio, segundo será demonstrado a seguir, encontram
sustentação no próprio texto constitucional, razão pela qual
não podem ser desprezadas pelo intérprete.
A partir da fixação destas premissas, será possível avaliar,
de modo individualizado, os limites conformadores da utiliza-
ção de normas tributárias extrafiscais, ínsitos a cada uma das
espécies de tributos.
8.2. Como se classificam os tributos?
A correta compreensão da questão passa por uma breve
análise das diversas correntes de pensamento prevalentes no
Brasil acerca da classificação dos tributos, de modo a colher
acertos e desacertos das referidas propostas em contraposi-
ção com as prescrições encartadas na vigente Constituição
Federal. Em um rol não exaustivo, é possível trabalhar com
uma linha evolutiva do pensamento doutrinário brasileiro
acerca da classificação dos tributos, partindo-se da posição
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