Limites da Negociação Coletiva em Matéria de Segurança e Saúde do Trabalho: Novos Contornos sobre a Duração do Trabalho e o Labor em Ambiente Insalubre

AutorFrancisco Péricles Rodrigues Marques de Lima e Emerson Victor Hugo Costa de Sá
Páginas286-296
Limites da Negociação Coletiva em Matéria
de Segurança e SaÚde do Trabalho: Novos
Contornos sobre a Duração do Trabalho e o
Labor em Ambiente Insalubre
Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima(1)
Emerson Victor Hugo Costa de Sá(2)
(1) Auditor-Fiscal do Trabalho. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas UEA.
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Anhanguera-UNIDERP. E-mail: pericles.aft@gmail.com.
(2) Auditor-Fiscal do Trabalho. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas UEA.
Especialista em Direito do Estado pela Anhanguera-UNIDERP. E-mail: emersonvictor.sa@gmail.com.
Introdução
A aprovação da reforma trabalhista pela
Lei n. 13.467/2017 posteriormente alterada
pela Medida Provisória n. 808/2017, a qual
caducou em 23 de abril de 2018 ocorreu em
virtude de um momento histórico caracterizado
pelo avanço de setores conservadores no cená-
rio político brasileiro.
A reforma trabalhista promoveu mani-
festa queda no patamar civilizatório ofertado
aos trabalhadores celetistas pelo ordenamento
jurídico pátrio. Além do surgimento de novas
modalidades contratuais, houve exibilização
de regras de duração do trabalho, enrijecimento
do sistema processual para o empregado recla-
mante, redução de disposições relacionadas ao
meio ambiente laboral e fragilização do sistema
sindical. Operou-se, assim, profundo ataque
às variadas instâncias do mundo do trabalho.
Essa gama de alterações na legislação tem
sido objeto de questionamentos por parte de
diversos atores do cenário trabalhista. Existem,
atualmente, 23 (vinte e três) ações diretas de
inconstitucionalidade movidas contra disposi-
tivos da Lei n. 13.467/2017. Além disso, o Brasil
passou a gurar na lista dos países sob obser-
vação do Comitê de Peritos da Organização
Internacional do Trabalho OIT, em razão do
possível descumprimento da Convenção n. 98
da entidade, que trata do direito de sindicali-
zação e negociação coletiva.
O caput do art. 225 da Constituição da
República de 1988 consagra uma visão an-
tropocêntrica da tutela do meio ambiente, na
medida em que a proteção constitucional tem
como escopo, em última análise, a garantia dos
direitos humanos fundamentais. Diante disso,
entende-se que a tutela do ambiente laboral,
ocupado pelo ser humano trabalhador, também

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