Limites na Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil ao Procedimento Por Adesão do Mandado de Segurança

AutorMantovanni Colares Cavalcante
Ocupação do AutorDoutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestre pela Universidade Federal do Ceará - UFC/CE
Páginas847-865
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LIMITES NA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL AO PROCEDIMENTO POR
ADESÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Mantovanni Colares Cavalcante1
“Qualquer caminho
leva a toda parte.
Qualquer caminho
Em qualquer ponto seu
em dois se parte
E um leva a onde
indica a ‘strada
Outro é sozinho.
Um leva ao fim da
mera ‘strada, para
Onde acabou.
Outro é a abstracta
margem
(...).”
(Fernando Pessoa. Poesia, 1918-1930. Edição Manuela Parreira da Silva,
Ana Maria Freitas, Madalena Dine. São Paulo : Companhia das Letras,
2007. pp. 184/185)
1. Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestre pela
Universidade Federal do Ceará - UFC/CE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Processual - IBDP. Professor de Direito Processual - UFC/CE. Professor Conferencista
do IBET. Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
1. O movimento pendular nas aplicações subsidiárias
recíprocas, envolvendo o Código de Processo Civil
Em seus quase sessenta anos de vigência, a Lei 1.533/1951,
disciplinadora de então do mandado de segurança, apesar de
longeva, não conseguiu alcançar a data comemorativa do Có-
digo Tributário Nacional neste ano de 2016, por ocasião de
seus cinquenta anos, a ensejar o tema do XIII Congresso Na-
cional de Estudos Tributários.
Ainda assim, a antiga Lei do Mandado de Segurança con-
viveu durante décadas com o Código Tributário Nacional, até
por conta da vocação inegável dessa ação para discutir os atos
tidos como ilegais ou abusivos de autoridades tributárias, e
bem cumpriu seu destino de regulamentar o exercício do con-
trole jurisdicional da Administração Pública.
O Código Tributário Nacional, anterior ao Código de Pro-
cesso Civil de 1973 e posterior à pretérita lei de regência do
mandado de segurança, desde seu surgimento trazia em suas
entranhas regras de natureza processual, como aquela rela-
cionada à medida judicial apta a suspender a exigibilidade do
crédito tributário2, de modo a reforçar os poderes do juiz na
ação de segurança.
Ocorre que, desde 2009, a Lei 12.016 passou a reger o
mandado de segurança e, com o advento em 2015 do Código
de Processo Civil, substituto da codificação processual civil de
1973, afloram naturais questionamentos a respeito da interfa-
ce entre tais dispositivos legais. E nesse cruzar de calendários
a envolver tantas datas – 1951, 1966, 1973, 2009 e 2015 –, um
2. Em sua redação original, o inciso IV do art. 151 do Código Tributário Nacional
estipulava que, no âmbito judicial, a concessão de medida liminar em mandado de
segurança suspenderia a exigibilidade do crédito tributário; e posteriormente, em
2001, com o advento da Lei Complementar 104, a concessão de outras medidas judi-
ciais passaram a ter previsão expressa no âmbito tributário como ferramentas para
tal suspensão (inclusão do inciso V no mencionado artigo).

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