Os limites da competência reformado da constituição e o risco na tributação

AutorAnelise Rigo de Marco
CargoUniversidade de Caxias do Sul, RS, Brasil
Páginas35-40
35
UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 13, n. 2, p. 35-40, Set. 2012.
MARCO, A.R.
Anelise Rigo de Marcoa*
Resumo
O presente estudo é uma tentativa de analisar o Direito, em especial os limites da competência reformadora em matéria tributária, sob um novo
ponto de vista metodológico, o da teoria dos sistemas autopoiéticos. Nessa perspectiva, analisar-se-á o direito tributário como um sistema,
ao mesmo tempo, fechado, devido a sua rigidez na criação, aumento ou alteração de tributos, e aberto, face à necessidade de acompanhar a
evolução social em consonância com os princípios tributários, sempre respeitando a segurança jurídica.
Palavras-chave: Direito tributário. Cláusulas pétreas. Segurança jurídica. Risco e autopoiese.
Abstract
This study is an attempt of analyzing Law, especially the limits of the reformer competence in tributary matter, through a new methodological
point of view: the view of the theory of autopoiesis systems. Through this perspective, the tributary law will be analyzed as a system, at the same
time, closed, due to its rigidity in the creation, increase or alteration of tributes, and open, face to the necessity of following social evolution
according to the tributary principles, always respecting the juridical security.
Keywords: Tributary Law. Stony Clauses. Legal Security. Risk and Autopoiesis.
Os Limites da Competência Reformadora da Constituição e o Risco na Tributação
The Limits of Competence Reform of the Constitution and the Risk in Taxation
ARTIGO ORIGINAL / ORIGINAL ARTICLE
aUniversidade de Caxias do Sul, RS, Brasil
*E-mail: amarco@ucs.br
1 Introdução
O sistema jurídico apresenta-se centrado sob o modelo de
uma rede entrelaçada, policêntrica e horizontal, de forma que
o legislador formal continua desempenhando papel essencial,
mas não exclusivo na produção normativa.
A sociedade vive sob a égide de um Estado Democrático
de Direito, ou seja, foi mediante o exercício do poder emanado
do povo, denominado Poder Constituinte, que se estabeleceu a
Lei Fundamental atualmente em vigor.
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1988 prevê, no artigo 60, a possibilidade de alteração de seu
texto, por meio das Emendas Constitucionais, estabelecendo
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edição, apresentando, ainda, um rol de matérias que não
poderão sequer ser objeto de deliberação ou de projetos
tendentes a aboli-las. Portanto, faz-se necessário analisar as
limitações da competência reformadora em matéria tributária
e suas repercussões na sociedade.
2 Desenvolvimento
2.1 O poder constituinte originário e o poder reformador
Numa abordagem inicial, isto é, despregada da noção de
legitimidade democrática, pode-se dizer que poder constituinte
é a vontade política cuja força ou autoridade é capaz de fazer
concreta a decisão sobre o modo e forma da própria existência
política, determinando, desse modo, a existência de uma
unidade política como um todo.
A origem do poder constituinte democrático, entretanto,
funda-se no constitucionalismo francês, ao tempo da
revolução burguesa de 1789. A França pré-revolucionária
vivia momentos em que se faziam presentes os elementos
para que o processo de ascensão da burguesia se manifestasse,
tornando-se o grande centro de irradiação da concepção
liberal-burguesa que se expandiu por todo o mundo. Nesse
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O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel
Syeyés1, um dos precursores dessa doutrina é a nação, pois a
titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado,
uma vez que mediante o exercício do poder constituinte
originário se estabelecerá sua organização fundamental pela
Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos,
de maneira que toda a manifestação dos poderes constituídos
somente alcança plena validade se sujeitar à Carta Magna.
Modernamente, porém é predominante que a titularidade do
poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da
soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o
da nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo,
expressa por meio de seus representantes.
1 Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836) é autor do livro Qu’est-ce que lê tiers État? (O que é o terceiro Estado?), verdadeiro manifesto da Revolução
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