Os limites temporais da coisa julgada incidente sobre as tutelas preventivas e as mutações na orientação jurisprudencial firmada no âmbito dos tribunais superiores: os temas 881 e 885 do STF

AutorFernanda Donnabella Camano de Souza
Páginas439-457
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OS LIMITES TEMPORAIS DA COISA JULGADA
INCIDENTE SOBRE AS TUTELAS PREVENTIVAS E AS
MUTAÇÕES NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:
OS TEMAS 881 E 885 DO STF
Fernanda Donnabella Camano de Souza1
Introdução
O objeto deste estudo concerne aos limites, no tempo, da
coisa julgada incidente sobre as decisões judiciais proferidas
em ações individuais ajuizadas pelos contribuintes (de regra,
tutelas jurisdicionais preventivas), reconhecendo-lhes o direi-
to de não se submeterem ao pagamento da Contribuição So-
cial sobre o Lucro (CSL), tal como instituída pela Lei 7.689/88,
em face do ulterior posicionamento do Supremo Tribunal
Federal (na ADI 15-2, em 2007), julgando válida referida Lei
e, por consequência, determinando aos contribuintes sujeita-
rem-se ao respectivo recolhimento.
1. Doutora, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universida-
de Católica de São Paulo (PUC/SP); pós-doutoranda na Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo (USP); Advogada.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Muito embora a prolação de decisão em controle abstra-
to e concentrado de inconstitucionalidade na ADI 15-2, reco-
nhecendo a compatibilidade da supracitada Lei com a Consti-
tuição, não houve definição, pelo Supremo Tribunal Federal,
quanto aos efeitos produzidos sobre as decisões judiciais tran-
sitadas em julgado em benefício dos contribuintes, e que não
foram objeto de ação rescisória pela União no tempo oportu-
no. Mais precisamente, a Suprema Corte ainda não explicitou
os efeitos da decisão no que diz respeito às relações jurídicas
de trato continuado consumadas (passadas) e a consumar-se
(futuras). Esse é o objeto de controvérsia nos Recursos Ex-
traordinários 949.297/CE (tema 881)2 e 955.227/BA (tema 885).3
O tema apresenta diversas nuances de discussão; ao longo
de trinta anos, desde a edição da Lei 7.689/88, inúmeros tra-
balhos doutrinários foram elaborados,4 bem como o Superior
Tribunal de Justiça5 julgou a questão (em sede de recurso re-
presentativo da controvérsia), compreendendo que a modifica-
ção legislativa perpetrada sobre a Lei impugnada não teve o
condão de paralisar a coisa julgada obtida pelos contribuintes.
Neste artigo, todavia, nos limitaremos a responder três
questões: (i) a decisão do Supremo Tribunal Federal prola-
tada na ADI 15-2 configura alteração de suporte jurídico
2.
Veja-se o tema 881: “Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente dian-
te de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara
a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do
controle incidental, por decisão transitada em julgado”. Rel. Ministro Edson Fachin.
3. O tema 885 circunscreve-se aos: “Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Fe-
deral em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas
relações tributárias de trato continuado”. Rel. Ministro Roberto Barroso.
4. FERRAZ JR., Tercio Sampaio: Coisa julgada em matéria tributária e as altera-
ções sofridas pela legislação da contribuição social sobre o lucro (Lei n. 7689/88).
Revista Dialética de Direito Tributário, n. 125, São Paulo, fev. 2006; BORGES, José
Souto Maior. Limites constitucionais e infraconstitucionais da coisa julgada tributá-
ria. Revista dos Tribunais – Cadernos Tributários n. 27, abr./jun. 1999, p. 190; além de
recentemente o tema ser objeto do v. 4 da obra “Processo Tributário Analítico”:
CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Costa Furtado (Coord.). Processo tribu-
tário analítico. v. 4. São Paulo: Noeses, 2019.
5. Recurso Especial 1.118.893/MG. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. 1ª Seção.
DJe 06/04/2011.

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