Liquidação de sentença
Autor | Adilson Sanchez |
Páginas | 181-187 |
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A questão de cálculos elaborados sem base fática ou fundamento legal envolve, necessariamente, a manifestação tempestiva em defesa. Por experiência, podemos dizer que o desfecho de uma causa cujos valores fixados se tornam exagerados decorre, em grande parte, senão totalmente, pelo fato de ver preclusa a manifestação acerca dos valores contidos na peça inicial.
Faz-se necessário, assim, impugnar os cálculos na primeira oportunidade, reiterando-se em momentos propícios e previstos em lei. Portanto, já na peça de defesa deve-se atentar para o conteúdo da inicial também quanto aos cálculos elaborados, não devendo aguardar a fase de execução para isso, ainda que possamos entender, sob a ótica processual, que não seria correta essa afirmação, mas, rotineiramente, é o que tem prevalecido.
Aconselha-se a adoção dos procedimentos abaixo indicados que poderão ser sustentados em sede de preliminares ou mesmo no mérito.
1.1. Prescrição
Não raro, os valores apurados mostram-se substanciosos, porque não há preocupação com parcelas prescritas. Quem propõe a ação não costuma (e nem deve, porque a prescrição não pode ser declarada de ofício) limitar seus cálculos ao período prescricional.
Deve o patrono — e também o preposto — se condicionar, sempre, a arguir a prescrição, não esquecendo da hipótese de prescrição total. Há quem prefira sustentar preliminarmente a matéria (ainda que seja discutível, tratar-se de questão prejudicial).
Servirá, contudo, ao condicionamento, de maneira a ser o primeiro ponto de análise da peça inicial. Reitera-se que o juiz não decretará ex oficio a prescrição, bem como não valerá arguir fora da instância ordinária (Enunciado TST n. 153).
1.2. Inépcia
É comum verificar a elaboração de pedidos genéricos, sem mensurar exatamente o que eles representam. Não menos comum é a sentença que acata o pedido tal qual elaborado, podendo gerar, adiante, discussão quanto aos valores decorrentes do que se condenou, se eventual nulidade não for admitida.
A preocupação quanto a esse aspecto deve ser existente, procurando-se, mesmo em contestação, aduzir a inépcia do pedido, nos termos do art. 282 do CPC, de aplicação subsidiária, afastando o manto da preclusão.
Não menos importante é impugnar o valor atribuído à causa, sob três aspectos: 1º) prevalece o entendimento de que a alçada recursal prevista na Lei n. 5.584/1970 (dois salários mínimos) está vigente apesar da última Carta Constitucional, de modo que a impugnação ao valor dado à causa até 2 salários mínimos é vital, pois não está relacionado necessariamente ao valor final apurado (que certamente será maior), permitindo a interposição de recurso ordinário em eventual condenação, o mesmo ocorrendo por força do rito sumaríssimo, de alçada definida em lei; 2º) ainda, valores singelos podem contribuir para desviar a atenção que certas causas merecem, somente aparecendo quando da liquidação de sentença, além de, no caso de improcedência, representar pequena importância para o recolhimento de custas da parte do reclamante; 3º) por outro lado, valores exorbitantes atribuídos à causa podem influenciar o arbitramento à condenação muito acima da quantia discutida, gerando depósitos judiciais para a interposição de recursos;
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1.3. Média Remuneratória
Muito comum na atualidade a realização de uma “média remuneratória” com o propósito de estabelecer a base para a elaboração dos cálculos trabalhistas. Essa média, habitualmente, não tem qualquer fundamento legal ou jurídico, representando a aglutinação descabida de adicionais que servirá, inclusive, para o cálculo desses mesmos adicionais.
Para ilustrar, transcreve-se o texto de uma petição inicial com esse conteúdo:
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salário ................................................................ R$ 4.500,00;
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245 horas extras mensais a 50% ...................... R$ 7.517,04;
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incidência de horas extras sobre o DSR ........... R$ 1.252,84;
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média remuneratória ......................................... R$ 13.269,00
Vimos, como em um passe de mágica, a remuneração, que servirá de base para os cálculos, triplicar. Esse é um...
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