Liquidação de Sentença

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas180-181
Capítulo 43
Liquidação de Sentença
D iz a CLT, em seu art. 879, que sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação,
que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Nos cálculos de liquidação devem ser incluídos o cálculo das contribuições previdenciárias devidas e outros tributos
que possam incidir, como por exemplo imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Na liquidação não se poderá modicar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa
principal (CLT, art. 879, § 1o).
Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2o).
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal
apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (CLT, art. 878).
O método de liquidação mais comum é o por cálculos, sendo raros os casos em que se faz liquidação por arbitra-
mento ou por artigos.
43.1. Liquidação por Cálculos
Liquidação por cálculos é a que se faz através de meras operações aritméticas. Uma vez liquidada (uma vez elaborados
os cálculos), será aberto prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada pelas partes, com indicação dos itens
e valores objeto da discordância.
Os cálculos podem ser apresentados pelas partes (qualquer delas) ou por um terceiro (contador judicial, perito
judicial ou mesmo por um funcionário da Secretaria da Vara do Trabalho). O fato é que, qualquer pessoa que apresente
o cálculo, o juiz deverá abrir prazo para impugnação (não é uma faculdade do juiz, de acordo com o art. 879, § 2o, da
CLT, mas sim uma obrigação), e se não houver impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto
da discordância, ocorrerá a preclusão.
43.2. Liquidação por Arbitramento
Não é comum na Justiça do Trabalho, e ocorre apenas quando determinado pela sentença, quando convencionado
pelas partes ou quando exigir a natureza do objeto da liquidação (CPC, art. 509, I).
A título de exemplo, tem-se o caso em que houve reconhecimento do vínculo empregatício sem a xação da
evolução salarial, podendo o juiz determinar a apuração de tal evolução por arbitramento, nos termos do art. 460 da
CLT: “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito
a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, zer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago
para serviço semelhante”.
Nos casos de liquidação por arbitramento o juiz nomeará perito (CPC, art. 510), podendo as partes indicarem
assistente e formularem seus quesitos.
Da sentença de arbitramento não caberá recurso de imediato, mas apenas após a garantia do juízo, por meio de
impugnação à sentença de liquidação.
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