Análise Econômica do Casamento e do Divórcio no Contexto da Emenda Constitucional no 66/2010

AutorBianca Mitchell - Giovanna Abrantes - Giselle Sampaio - Philippe-Antoine Leclerc Langel - Manuela Thimoteo - Thamires Guerra
Páginas267-285
Análise Econômica do Casamento e do Divórcio no Contexto da
Emenda Constitucional no 66/2010
BIANCA MITCHELL
GIOVANNA ABRANTES
GISELLE SAMPAIO
PHILIPPE-ANTOINE LECLERC LANGEL
MANUELA THIMOTEO
THAMIRES GUERRA
INTRODUÇÃO
O objeto deste trabalho se constitui em uma análise dos institutos do casamen-
to e do divórcio no Brasil no contexto da Emenda Constitucional no 66/2010.
A Emenda foi responsável por alterar a redação do §6o do artigo 226 da Cons-
tituição Federal de modo a retirar a referência à separação judicial bem como os
requisitos temporais para a obtenção do divórcio.
Como perspectiva de compreensão e análise desse objeto, foi escolhida a
Análise Econômica dos institutos do divórcio e do casamento no seu potencial
de relacionar contextos normativos com variáveis econômicas. Para isso, foram
realizadas pesquisas nas fontes do IBGE referentes ao período entre 2003 e
2011 no intuito de apreender as possíveis alterações causadas pela citada Emen-
da nas taxas de divórcio e casamento.
Dentre os inúmeros fatores especí cos que se relacionariam com as taxas
de divórcio e casamento no contexto da EC66, dois foram escolhidos para aná-
lise: (I) a participação ativa da mulher no mercado de trabalho e (II) os  lhos
como elemento potencialmente estabilizador da relação. Acredita-se que tais re-
lações serão capazes de apresentar a Emenda Constitucional n°66/2010 diante
de análises na esfera econômica comportamental, partindo do pressuposto de
que Direito e Economia se interin uenciam.
1. A Emenda Constitucional no 66/2010
A Emenda Constitucional no66/2010 suprimiu a parte  nal do §6o do art. 226
da Constituição Federal de 1988. Com essa mudança, deixa de ser requisito
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para o divórcio a separação judicial, retirando o referencial de transição tempo-
ral, que torna o processo mais rápido e uni cado. Assim, atualmente, é possível
um/os cônjuge(s) conseguir a dissolução do vinculo matrimonial no momento
em que desejar.
Para compreender as possíveis alterações causadas pela Emenda em análise, se
faz primeiramente necessário apresentar alguns elementos que constituem o casa-
mento e o divórcio, adotando como perspectiva a Análise Econômica do Direito.
O casamento se estabelece em função de duas relações, a sociedade conju-
gal e o vínculo matrimonial. A sociedade conjugal cria um conjunto de direitos
e obrigações pertencentes aos cônjuges enquanto o vínculo matrimonial altera
o status dos indivíduos de solteiros para casados, no sentido da união afetiva fa-
miliar. Carlos Roberto Gonçalves a rma, quanto à dissolução dos laços criados
pelo casamento:
Portanto, quando o §6o do art. 266 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, menciona que
o “casamento” pode ser dissolvido pelo “divórcio”, está a rmando, ipso
facto, que a “sociedade conjugal” e o “vínculo matrimonial” podem ser
dissolvidos pelo divórcio. Não desaparece apenas o vínculo, senão tam-
bém a sociedade conjugal. (GONÇALVES, 2012, p. 204).
No sistema anteriormente vigente, isto é, até 2010, primeiro era necessário
que ocorresse a separação judicial, que extinguia a sociedade conjugal. Somente
após um ano de separação judicial, era possível conseguir o divórcio, que, por
sua vez, dissolvia o vínculo matrimonial. Ou seja, mesmo após a separação ju-
dicial, um dos ex-cônjuges só conseguiria celebrar um novo casamento válido
após um ano, uma vez que, mesmo extintas as obrigações e deveres do casamen-
to, o status vigente ainda era o de casado.
A criação da Emenda possui fundamentos  losó cos na teoria eudemonis-
ta, que tem como escopo a garantia da felicidade do homem como condutor
da moral individual. Segundo essa linha re exiva, a família é concebida primei-
ramente diante da realização pessoal de seus membros. Portanto, se ela não é
mais considerada enquanto suporte de realizações pessoais de seus integrantes,
deve ser dissolvida, e esta dissolução deve atentar para o bem estar dos cônjuges
e dos  lhos. Às luzes dessa concepção, a EC no66 acolhe o princípio de que a
separação judicial prolongaria o sofrimento dos indivíduos, extinguindo, então,
a sua necessidade enquanto requisito formal.
Por outro lado, a Emenda Constitucional proporciona a uma diminuição
da interferência do Estado na esfera íntima, consolidando, para o os institutos

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