Litigância de Má-Fé (art. 793)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas113-114

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Dispõem os arts. 793-A, 793-B, 793-C, 793-D e parágrafo único da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV– opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V– proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’

‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

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COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal

    A nova disciplina da litigância de má-fé, somente, se aplica aos atos processuais isolados praticados a partir (11.11.2017) da vigência da Lei n. 13.467/2017.

    A Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros, nos seus arts. 7, 8º, 9º e 10, estabelece:

    Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º da CLT, têm aplicação autônoma e imediata.”

    Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).”

    Art. 9º O art. 793, §§ 2º...

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