Litisconsórcio ativo necessário e a consolidação substancial em recuperação judicial

AutorFernanda Costa Neves do Amaral
Páginas85-103
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
E A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Fernanda Costa Neves do Amaral
Mestranda em Direito Comercial pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Empresarial
Econômico pela Fundação Getúlio Vargas em 2005. Graduada pela Pontifícia Univer-
sidade Católica de São Paulo (PUC-SP) em 1995. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Análise jurimétrica do litisconsórcio nas recuperações judiciais no
Estado de São Paulo – 3. Grupo de sociedades – 4. Litisconsórcio – 5. A legitimidade para o pedido
de recuperação judicial – 6. Litisconsórcio ativo facultativo e necessário em grupo de sociedades –
consolidação processual e consolidação substancial – 7. Conclusão – 8. Referências
1. INTRODUÇÃO
A Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que disciplina a recuperação judicial,
a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (“LRE”), não
tem um tratamento específ‌ico para a hipótese em que várias sociedades pretendam
requerer, conjuntamente, a sua recuperação judicial.
A formação de grupos de sociedades, de direito ou de fato, é prática consoli-
dada no mundo moderno, não somente no Brasil, mas também em outros países. A
atuação conjunta de sociedades, por diversos motivos que serão adiante abordados,
propicia situações nas quais a situação de crise de uma sociedade afeta a outra que
compõe o seu grupo, e vice-versa. Muitas vezes pode ser conveniente não somente
para as devedoras, mas quiçá para os credores, ter o tratamento conjunto da situação
de crise para o soerguimento da empresa e pagamento das dívidas. Outras vezes,
o tratamento conjunto de um grupo de sociedades, mais do que conveniente para
as devedoras, pode se mostrar obrigatório, diante de determinadas situações que
impedem a distinção entre as dívidas e o patrimônio individual das sociedades
envolvidas.
O tema tem se apresentado com frequência no cenário brasileiro das empresas
em crise. Diante da ausência de regramento explícito na LRE, a jurisprudência pátria
tem buscado def‌inir o tratamento de situações nas quais empresas que pretendem sua
recuperação judicial atuem em litisconsórcio. Os efeitos desse litisconsórcio podem
ser de menor complexidade, se as devedoras se utilizam de um único procedimento
de recuperação judicial mas apresentam planos de recuperação individuais, situação
que se denomina doutrinariamente como consolidação processual, ou podem ensejar
uma situação mais complexa, como a que se convencionou chamar de consolidação
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substancial, na qual os ativos e passivos de sociedades em litisconsórcio ativo em
recuperação judicial são tratados de forma englobada, como se fosse um único ente.
Segundo a Professora Sheila Neder Cerezetti, “a simples possibilidade de lidar
com a crise em processo único pode gerar maior chance de sucesso e redução de
custos.1
A af‌irmação, mais do que um vaticínio, é a constatação decorrente de dados
coletados em processos de recuperação judicial no Estado de São Paulo, como será
tratado a seguir.
Contudo, e assim também apontam as análises empíricas, a ausência de previsão
legal específ‌ica recomenda uma análise casuística, pois nem sempre o litisconsórcio
ativo ensejará ou deve ensejar, o tratamento unitário de ativos e passivos das socie-
dades em recuperação judicial.
2. ANÁLISE JURIMÉTRICA DO LITISCONSÓRCIO NAS RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Estudo publicado pelo Observatório da Insolvência sobre a recuperação judicial
no Estado de São Paulo2 apresentou dados coletados entre fevereiro e junho de 2018,
obtidos a partir da análise de todos os processos de recuperação judicial distribuídos
entre janeiro de 2010 a julho de 2017 no Estado de São Paulo, com o objetivo de
avaliar os resultados obtidos pela aplicação da LRE. O estudo objetiva ainda analisar
empiricamente o processo de insolvência, visando subsidiar os debates acadêmicos e
legislativos em torno da necessidade e da melhor abordagem para a reforma da LRE.3
O Estudo analisou 138 variáveis referentes a 906 processos de recuperação,
distribuídas entre janeiro de 2010 e julho de 2017. As informações foram coletadas
através do preenchimento de questionários por pesquisadores em um período de 4
meses, compreendido entre fevereiro e junho de 2018.
Constatou-se que vários fatores inf‌luenciam o desfecho e desenvolvimento da
recuperação judicial, dentre eles a existência de litisconsórcio ativo.
1. CEREZETTI, Sheila C. Neder. Grupo de Sociedades e Recuperação Judicial: O indispensável encontro entre
direitos societário, processual e concursal. In: YARSHELL, Flávio Luiz e PEREIRA, Guilherme Setoguti
(Coord.). Processo Societário, v. II, p. 16.
2. O Observatório da Insolvência é uma iniciativa do Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência – NEPI da
PUCSP e da Associação Brasileira de Jurimetria – ABJ e tem o objetivo de levantar e analisar dados a respeito
das empresas em crise que se dirigem ao Poder Judiciário para viabilizar meios de recuperação. O Estudo
mencionado foi elaborado pelos Professores da Pontifícia Universidade de São Paulo Ivo Waisberg, Marcelo
Barbosa Sacramone, Marcelo Guedes Nunes e pelo diretor técnico da Associação Brasileira de Jurimetria,
Fernando Corrêa.
3. A observação empírica dos processos de insolvência e recuperação é prática adotada pela melhor doutrina
estadunidense, com objetivo de subsidiar políticas públicas visando ao aprimoramento do arcabouço re-
gulatório. A Professora Elizabeth Warren, citada por seu acirrado debatedor, Professor Douglas G. Baird,
tem esse perf‌il: “She writes with insight and wit, and she demands that all analysis be held against the light of
empirical data”. In: BAIRD, Douglas G. Loss Distribution, Forum Shopping, And Bankruptcy: A Reply To
Warren, U. Chi. L. Rev. 54 (1987), p. 815-834.
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