O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos

AutorCristiano Chaves de Farias
Ocupação do AutorMestre em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador - UCSal
Páginas113-127
O LITISCONSÓRCIO ENTRE PAIS E AVÓS NAS
ÕES DE ALIMENTOS: COMPREENDENDO
UMA MEGERA INDOMADA EM TRÊS ATOS1
Cristiano Chaves de Farias
Mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salva-
dor – UCSal. Professor da Faculdade Baiana de Direito. Professor do Complexo de Ensino
Renato Saraiva – CERS. Membro da Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Direito
de Família – IBDFAM. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
Sumário. 1. Abertura ou introdução: Os efeitos jurídicos decorrentes das famílias avoengas
a partir das diferentes funções exercidas pelos seus membros. 2. Primeiro ato: a megera é
indomável? A (falsa) impressão do descabimento de litisconsórcio entre pais e avós na ação
de alimentos. 3. Segundo ato: como domar a megera? O cabimento do litisconsórcio eventual
entre pais e avós na ação de alimentos. 4. Terceiro ato: para domar uma megera é preciso
soluções criativas? A obrigação alimentícia avoenga e o cabimento de um litisconsórcio
facultativo atípico por iniciativa extensiva dos avós demandados e do Ministério Público. 5.
Quarto ato: à guisa de um epílogo com nal feliz: a instrumentalidade do processo e a efeti-
vidade da prestação jurisdicional alimentícia como justicativa do litisconsórcio eventual e
facultativo entre pais e avós.
1. ABERTURA OU INTRODUÇÃO:2 OS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES
DAS FAMÍLIAS AVOENGAS A PARTIR DAS DIFERENTES FUNÇÕES EXERCIDAS
PELOS SEUS MEMBROS
Consagrado pelo comando do art. 226 da Constituição da República, o princípio da
multiplicidade das entidades familiares viabilizou o reconhecimento de novos formatos
de relacionamentos afetivos. Não mais represada no casamento, a família se tornou pos-
sibilidades de convivência. Nessa perspectiva, deixou de ser apenas uma instituição e se
vocacionou a servir como uma unidade de desenvolvimento da personalidade de seus
1. No teatro, denomina-se ato a “divisão da peça teatral, dotada de uma determinada autonomia quanto à
ação, tempo, espaço, estrutura da intriga ou ação da(s) personagem(ns), que lhe confere uma certa unidade
relativamente ao todo do texto em que se insere. No que diz respeito ao texto teatral, isto é, à atualização do texto
dramático através da encenação e espetáculo, o ato corresponde, ainda, a uma divisão marcada exteriormente por
uma determinada duração, cortada ou não por uma pausa na representação que poderá permitir uma alteração de
cenário, a mudança da indumentária dos atores ou a entrada e saída de personagens”. In: Infopédia. Porto: Porto
Editora, 2003-2020. Disponível em: [https://www.infopedia.pt/$ato-(teatro)]. Acesso em: 16.06.2020.
2. Abertura ou introdução (ouverture, em língua francesa) é o momento de iniciação de uma ópera ou representação
dramática. Muitas vezes é instrumental. Ganhando importância a partir dos Oitocentos, teve um de seus berços
na Itália, a partir das óperas de Alessandro Scarlatti. Servia como uma espécie de padrão introdutório, a partir
de movimentos rápido-lento-rápido, em tonalidade maior. Especif‌icamente em A Megera Domada, Shakespeare
preferiu utilizar a locução introdução para ambientar o prelúdio de sua obra. SHAKESPEARE, Willian. A megera
domada. Tradução Millôr Fernandes. Porto Alegre: L&PM Pocket, 1998, p. 7-14.
EBOOK AVOSIDADE.indb 113EBOOK AVOSIDADE.indb 113 28/09/2020 09:03:4528/09/2020 09:03:45

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