Livramento condicional

AutorCristiano Rodrigues
Páginas443-447
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
22.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
O livramento condicional é a liberação do condenado após o cumprimento de parte
da pena privativa de liberdade concretamente aplicada, preenchidos certos pressupostos, e
observadas certas condições que não implicam porém em privação da sua liberdade.
Trata-se de um benefício da execução penal, uma espécie de liberdade antecipada,
já que o condenado retorna ao convívio social antes do cumprimento integral de sua pena,
ficando livre, com certas condições impostas para isso, até que o restante da pena seja
cumprida e definitivamente extinta.
Não se confunde com o sursis, estudado anteriormente, já que no livramento con-
dicional o sujeito cumpre parte da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada, para
então ser libertado sob certas condições, enquanto no sursis a pena aplicada é suspensa
sem que o réu chegue a cumpri-la, se estabelecendo um período de suspenção desta pena
(período de prova) em que certas condições devem ser respeitadas.
22.2 REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Para que o livramento condicional seja concedido devem ser preenchidos certos re-
quisitos, sendo estes divididos em objetivos e subjetivos, que se relacionam respectiva-
mente a espécie, natureza e tempo de cumprimento de pena, bem como a características
pessoais e comportamento do condenado.
- São requisitos objetivos do livramento condicional:
I. Que a pena privativa de liberdade concretamente aplicada seja igual ou superior a
2 anos (Art. 83 do CP).
II. Cumprimento de parte da pena:
a) 1/3 se o réu não é reincidente em crime doloso e possui bons ant ece dent es.
(Art. 83 I do CP).
Quanto a este requisito há duas observações importantes:
- O reincidente que tenha sido condenado primeiramente a um crime culposo e
venha a cometer um crime doloso fara jus ao livramento condicional com o cumprimento
de 1/3 da pena, já que para isso a lei exige apenas “não ser reincidente em crime doloso”.
- Se o condenado não for reincidente mas possuir maus antecedentes (tecnicamente
primário), devido à omissão legal para esta situação, fara jus ao livramento condicional
também com o cumprimento de somente 1/3 da pena. (STJ), em face do in dubio pro reu.
b) 1/2 se o réu é reincidente em crimes dolosos (Art. 83, inc. II, CP).

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