Livre Estipulação Contratual entre Empregado e Empregador. Solução do Litígio por Meio da Arbitragem

AutorAlessandra Christiane Bittencourt Ambrogi Moura
Ocupação do AutorPós-graduanda pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e Faculdade Legale
Páginas89-98
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ALESSANDRA CHRISTIANE BITTENCOURT AMBROGI MOURA
(1)
(1) Pós-graduanda pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e Faculdade Legale. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB e
Vice-Presidente da Comissão dos Advogados Correspondentes da AATSP-Biênio 2016/2018.
(2) Já que o país vivia uma crise de legitimidade das instituições brasileiras pós-impeachment da Presidente Dilma Rousseff.
Com a advinda da Lei n. 13.467/2017 muito se discute
academicamente, acerca de sua Constitucionalidade, desde
sua fase de iniciativa com o Poder Executivo, por meio do
PL n. 6.787/2016, sua fase instrutória processual legislativa
até os dias atuais, pós fim da vigência da MP n. 808/2017
(“Reforma da Reforma Trabalhista”). Digo academicamente
porque o processo legislativo, que é a fase apropriada para
análise técnica e de formação de convicções políticas cons-
cientes para a deliberações de acordo com o anseio social,
já foi ultrapassado, e, embora entendido por muitos como
inconstitucional, inoportuna o momento de tramitação e
aprovação,(2) bem como ausência de debates necessários e
diálogos claros para segurança jurídica da matéria, a lei está
em vigor, deixando a análise e reflexão para o campo de sua
aplicação e julgamento.
Desta feita, tratarei da livre estipulação contratual entre
empregado e empregador, e da arbitragem individual traba-
lhista como meio de solução de litigio na vigência da Lei n.
13.467/2017 e suas possíveis inconstitucionalidades.
1. Livre estipulação
A livre estipulação é um negócio jurídico bi ou pluri-
lateral, disciplinado pelo Direito Civil, que caracteriza-se,
principalmente, pela vontade das partes, por meio da qual
estas criam, modificam ou extinguem relações jurídicas
patrimoniais.
Assim como todo negócio jurídico, deve-se sempre
analisar, exordialmente, a existência daquele ato jurídico,
já que é no Plano da Existência jurídica que encontramos a
constituição e a caracterização de uma determinada catego-
ria jurídica, cujos elementos lhe conferem a tipicidade. O
contrato deve conter agente, declaração de vontade, objeto e
forma. No entanto, não basta o contrato existir para produzir
seus feitos, ele tem que ser válido e eficaz.
O Código Civil, curiosamente, presume a eficácia de
todos os contratos válidos, prevendo apenas elementos de
ineficácia (elementos acidentais), de modo que o estudo
reserva-se no Plano da Validade do negócio jurídico, que
reside a regularidade formal e substancial do contrato.
Os arts. 104 a 108 e 166, todos do Código Civil, tra-
zem os requisitos de validade do negócio jurídico, que, em
verdade, é a qualificação dos elementos de existência do
negócio, quais sejam: Agente capaz e legitimado para o ato,
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e Forma
prescrita ou não defesa em lei.
Todavia, determinados contratos dependem de elemen-
tos especiais ou categorias, para existir e serem válidos, que
se justificam pela sua própria natureza, exemplifico com
contrato de trabalho.
Além dos elementos taxativos do Código Civil, os
contratos devem atender a outras normas Principiológicas
Constitucionais e Legais, como Autonomia da Vontade ou
Autonomia Privada, que é o poder do agente de suscitar
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