A livre iniciativa como fator de desenvolvimento na ordem econômica

AutorRafael Oliveira Monaco - Rogerio Borba da Silva
CargoJuiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprovado no XXIX concurso da Magistratura em 2005. Possui graduação em Direito pela Universidade Cândido Mendes (2001). Professor de Direito Empresarial na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade ...
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A LIVRE INICIATIVA COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO NA ORDEM ECONÔMICA
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 1, p. 64-81, jan./jun. 2021.
A LIVRE INICIATIVA COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO NA
ORDEM ECONÔMICA
THE FREE INITIATIVE AS A DEVELOPMENT FACTOR IN THE
ECONOMIC ORDER
Rafael Oliveira Monaco1
Rogerio Borba da Silva2
RESUMO:
O presente artigo tem por objeto tratar da livre iniciativa como fator de desenvolvimento na
Ordem Econômica. Para o alcance do objetivo a pesquisa iniciou pelos aspectos gerais relativos
à constitucionalização da Economia plasmada em uma Ordem Constitucional Econômica. Em
seguida se tratou dos sistemas econômicos de produção até à consagração da livre iniciativa em
toda a sua envergadura. Logo depois, se vericou a evolução legislativa da livre iniciativa, no
Direito Brasileiro, com a explanação de seu conceito e natureza jurídica. Após se demonstrou que o
alcance do Desenvolvimento perpassa pela ideia de plena liberdade indo além do mero crescimento
econômico. Para o alcance do escopo, a pesquisa buscou realizar uma revisão bibliográca sobre
o tema, bem como se valeu de uma metodologia quantitativa, por meio de dados estatísticos
extraídos de fontes ociais. A pesquisa converge para a demonstração de que a liberdade econômica
é essencial para alcance do Desenvolvimento de um país devendo ser empreendido esforços para o
resgate da informalidade constituindo dever do Estado a criação de instrumentos que estimulem
a iniciativa empreendedora e que garantam o uxo e a segurança jurídica das transações.
Palavras-chave: Ordem Econômica. Livre Iniciativa. Desenvolvimento.
JEL: K100 (Constitucional law)
ABSTRACT:
The purpose of this article is to deal with free enterprise as a factor of development in the Economic
Order. In order to achieve the objective, the research started with the general aspects related to
the constitutionalization of the Economy, formed in an Economic Constitutional Order. Then it
was about the economic systems of production until the establishment of free enterprise in all
its scope. Soon after, there was the legislative evolution of free initiative, in Brazilian Law, with
1 Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprovado no XXIX concurso da Magistratura em 2005. Possui
graduação em Direito pela Universidade Cândido Mendes (2001). Professor de Direito Empresarial na Escola da Magistratura do
Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes - RJ (UCAM)
Doutorando em Direito, Instituições e Negócios pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Email: rafaelomonaco@gmail.com
2 É Doutor em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro. Possui graduação em Direito pela
Universidade Cândido Mendes e Mestrado em Direito pelo Centro Universitário Fluminense. É Coordenador do projeto de pesquisa
«Licenciamento Ambiental Municipal: Implementação e Aperfeiçoamento pós LC 140\2011». Foi Conselheiro Seccional e Presidente
da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro (2010-2012). É Diretor Administrativo e
de Benefícios do Fundo de Previdência Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção do Rio de Janeiro. Foi Assessor
Jurídico Chefe da Fundação Superintendência Estadual de Rio e Lagoas do Estado do Rio de Janeiro (2007-2008), auxiliando na
implementação do Instituto Estadual do Ambiente no Rio de Janeiro. Tem experiência de pesquisa em Direito Ambiental, Direito
Administrativo e Sociologia Ambiental. É autor de livros e diversos artigos na área jurídica. Membro da Liga Mundial de Advogados
Ambientalistas, da Fundação Internacional de Sustentabilidade Ambiental e Territorial e do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Advogado e Parecerista. Email: rogerioborba@gmail.com
Recebido: 27/02/2020
Aprovado: 21/07/2021
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Rafael Oliveira Monaco • Rogerio Borba da Silva
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 1, p. 64-81, jan./jun. 2021.
the explanation of its concept and legal nature. Afterwards, it was demonstrated that the reach
of Development goes beyond the idea of full freedom, going beyond mere economic growth. To
reach the scope, the research sought to carry out a bibliographic review on the theme, as well
as using a quantitative methodology, using statistical data extracted from ocial sources. The
research converges to the demonstration that economic freedom is essential for the achievement
of the development of a country and eorts must be made to rescue informality, constituting
the duty of the State to create instruments that stimulate entrepreneurial initiative and that
guarantee the ow and security transactions.
Keywords: Economic Order. Free Initiative. Development.
INTRODUÇÃO: A ORDEM ECONÔMICA E A CONSTITUIÇÃO
Não tem sabor de novidade dizer que, decorridos trinta anos da promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil, desde 1988, a mesma abraçou todo um título
sob a ótica da Ordem Econômica e Financeira3.
Não se trata, contudo, de postura inovadora. As Cartas Constitucionais precedentes
já dispunham de segmento nesse sentido, mas em menor escala. O mérito, por tanto, da atual
Carta Política, reside no trato da matéria, conjugando esforços de variados matizes para a
harmonização dos interesses contrapostos no mercado.
No entanto, esse segmento constitucional, que reete o relacionamento entre o Estado
e a Economia, ainda é por muitos um capítulo desconhecido da Constituição.
O chamado Direito Constitucional Econômico ainda se apresenta, pois, como um tema
místico, não obstante a sua importância, cada vez maior, diante de uma crescente cobrança
pelo atend imento de demandas sociai s, lim itado, no enta nto, à es cass ez dos re curs os Est atai s.
O importante, pois, é que o Estado reconheceu, a partir deste novo marco, a existência
de uma certa “Ordem Econômica”4 e a traz para o bojo de sua conguração, enquanto ente
estruturante, além das funções típicas de conotação política e social.
Essa ordem econômica constitucionalizada, então, pode ser compreendida em duas
vertentes. A primeira relativa ao aspecto fático das relações econômicas propriamente ditas
(mundo do ser), enquanto fator concreto de trocas no mercado entre os agentes econômicos
que buscam a maximização da riqueza.
A segunda, no entanto, compreende o per l normativo, como um conjunto de normas
jurídicas conformadoras de um determinado modelo de produção, visando à afetação da
economia a determinadas nalidades constitucionais (mundo do dever ser).
Trata-se, portanto, de reconhecer a constitucionalização da ordem econôm ica ou da
conguração de uma própria “Constituição Econômica”5 denidora do regime de produção,
delimitadora do campo da iniciativa pública e privada e determinadora de finalidades
específ icas com princípios superiores que orientam essa organização da Economia.
Assim, pode-se conceituar essa Constituição Econômica como parte da Constituição
Formal que, através de um conjunto de princípios e normas, orienta o funcionamento e a
organização da atividade econômica, regulamenta o seu exercício, bem como disciplina as
3 Vale ressaltar que a primeira Constituição Brasileira a consagrar a ordem econômica foi a de 1934, no art. 115, onde dispunha que “a
ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite
a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica”.
4 “A expressão “ordem econômica” tem sido empregada para fazer denotar a parcela do sistema normativo voltada para a regulação
das relações econômicas que correm em um Estado. Seria, pois, a ordem jurídica da economia, e “ordem, nesse sentido, já denota a
ordenação, ou seja, a dimensão jurídica do econômico”. TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3ª ed. São
Paulo: Método, 2011, p. 82.
5 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves (a). Comentários a Constituição Brasileira de 1988. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 01.

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