Livre-iniciativa e problemas decorrentes

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas31-36

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3.1. Empresa e empresário

Data de 1942 a primeira definição legal de empresa. Até o advento do Código Civil italiano de 1942, que conceituou empresa e empresário e influenciou, juntamente com os estudos de Asquini18, a introdução das noções correspondentes no direito brasileiro, as referências a respeito eram bastante díspares. Basta dizer que, em 1943, posteriormente mesmo ao referido Código italiano, a CLT definiu empregador como empresa, confundindo, a pretexto da despersonalização protetiva, sujeito de direito com a atividade por ele desenvolvida.

Empresa é a atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, enquanto estabelecimento é o conjunto de meios materiais e imateriais utilizados no exercício da atividade empresarial. O conjunto de bens corpóreos e incorpóreos componentes do estabelecimento e que lhe dá a base física ou patrimonial, transformam-no numa unidade, numa universalidade de fato. Empresa é a atividade ou unidade econômica, enquanto estabelecimento é a unidade técnica a serviço do exercício da atividade econômica e o empresário é o centro diretivo do negócio ou empresa desenvolvido através do estabelecimento.

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Observa Waldirio Bulgarelli que a empresa é “Concretizada no estabelecimento, subjetivada no empresário, realizada na atividade”.19 Cabe ao Direito disciplinar o exercício da atividade econômica pelo empresário, os efeitos e relações advindas do desenvolvimento do negócio e a aquisição, transferência e extinção do estabelecimento por meio do qual é exercido.

Considerando a lei que a empresa é uma atividade estruturada para o atendimento do mercado, traduzida no emprego dos fatores de produção para a realização habitual de negócios visando a produção de bens ou serviços, tem-se que a empresa conta com os seguintes elementos: a) fim econômico; b) atuação profissional; c) estrutura organizacional.

Enquanto a empresa é a unidade econômica, o estabelecimento é a unidade técnica ou patrimonial destinada ao exercício da atividade empresarial. Nos termos da lei, é o complexo de bens organizados por empresário ou por sociedade empresária, para o exercício da empresa (art. 1.142 do Código Civil).

O estabelecimento, como unidade patrimonial ou universalidade de fato, pode, nessa qualidade, ser objeto de direitos e negócios jurídicos, ou seja, é passível de venda, arrendamento, usufruto, aquisição mortis-causa e outras formas de transferência, definitiva ou temporária.

Empresa e estabelecimento não são sujeitos de direito e sim o empresário. Por influência direta do art. 2.082 do Código Civil italiano de 1942, é assim considerado “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços” (art. 966 do Código Civil brasileiro). Além do empresário individualmente considerado, também a sociedade empresária pode ser sujeita de direito (art. 982 do Novo Código).

Logo, a atividade econômica ou empresarial pode ser exercida de forma unipessoal ou através de sociedade.

Observa Miguel Reale: “o tormentoso e jamais claramente determinado conceito de ato de comércio é substituído pelo de empresa, assim como a categoria de fundo de comércio cede lugar à de estabelecimento.”20

Empresário é a pessoa que exerce, profissionalmente, uma empresa, ou seja, uma atividade econômica voltada para a realização habitual de negócios visando à produção ou circulação de bens e serviços. A lei não considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores (art. 967). Pelo que, em princípio, os profissionais liberais em geral (advogados, contadores, médicos, engenheiros), os cientistas, escritores, atores e desportistas, embora desenvolvam atividades

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negociais, essas atividades não são de natureza empresária quanto ao exercício dessas funções.

Todavia, essas mesmas pessoas poderão ser consideradas empresárias se o...

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