A Livre Negociação - Empregado Hipersuficiente

AutorJosué Luís Zaar
Páginas146-148
146 ^
JOSUÉ LUÍS ZAAR
37.
A LIVRE NEGOCIAÇÃO
EMPREGADO HIPERSUFICIENTE
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação
das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de prote-
ção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às
hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal
e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador
de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas
vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017)
No intuito de privilegiar a negociação individual, em detrimento do convencio-
nado nos instrumentos coletivos, o legislador permitiu que o empregado portador
de diploma de nível superior e que, concomitantemente, perceba salário igual ou
superior ao dobro do limite máximo de benefícios do regime geral da previdência
social, negocie as condições de trabalho diretamente com seu empregador. Pela
meridiana clareza do dispositivo, não resta dúvida de que até mesmo condições
desfavoráveis ao empregado poderão ser negociadas, colocando em xeque o dis-
posto no art. 468 celetário. Terá sido sensata a inovação introduzida?
Ao que parece, o legislador reformista olvidou importantes princípios do Direito
Obreiro. Podemos enumerar dois deles: a primazia da realidade e o princípio da
condição mais benéfica. Pelo primeiro, deve-se privilegiar a realidade em detrimento
da forma, isto é, no confronto entre as formalidades que cercam o pacto laboral
e o que realmente verifica-se na prestação dos serviços, deve-se priorizar este úl-
timo aspecto. Pelo segundo princípio, as condições mais favoráveis, existentes no
contrato de trabalho, amalgamam-se ao mesmo, impedindo alterações posteriores
desfavoráveis ao trabalhador. Assim, para os empregados acima nominados — que
sejam portadores de diploma de nível superior e que, concomitantemente, percebam
salário igual ou superior ao dobro do limite máximo de benefícios do regime geral
da previdência social — a garantia legal seria arredada. Terá sido justa a alteração
promovida? Em minha opinião, o legislador olvidou que o empregado, na vigência
do pacto laboral, encontra-se juridicamente subordinado ao empregador, vale
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