Livro IV - Dos atos processuais

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas
Páginas237-298

Page 237

TÍTULO I Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais
CAPÍTULO I Da forma dos atos processuais
SEÇÃO I Dos Atos em Geral

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Remissão: arts. 195 a 199.

Referência: CPC/1973, art. 154. LJESP, art. 13. MP nº 2.220/01-02.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Remissão: arts. 8º, 107 e 197.

Referência: CF/88, arts. 5º, X, XXXIII e LX, e 226, § 6º. CPC/1973, art. 155. CC, arts. 1.511 e ss., 1.579 e ss., 1.583 e ss., 1.596 e ss., 1.694 e ss., 1.705, e 1.723 e ss. LARB. Enunciados 13, 15 e 265/FPPC.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Page 238

Remissão: art. 177.

Referência: CPC/1973, art. 181. Resolução nº 118/CNMP. Enunciados 6, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 115, 131, 132, 133, 134, 135, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262 e 299/FPPC. Enunciados 35, 36, 37, 38, 39 e 41/ENFAM. Enunciado 65/TJRJ. Enunciados 10, 11, 12, 13, 14 e 15/TJMG. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Remissão: - - -Referência: Enunciados 134,135 e 299/FPPC. Enunciados 35, 36, 37, 38, 39 e 41/ENFAM.

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Remissão: - - -Referência: CPC/1973, arts. 156 e 157. CC, art. 224.

SEÇÃO II Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Remissão: art. 1.067.

Referência: CPC/1973, art. 154, parágrafo único. LRP. Lei nº 11.419/06.

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Remissão: arts. 8º, 229, § 2º, e 231, V.

Referência: Lei nº 11.419/06. Enunciados 263, 264 e 265/FPPC.

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não-repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Remissão: 8º, 107, 191, 229, § 2º, e 231, V.

Referência: Lei nº 11.419/06.

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Remissão: art. 231, V

Referência: CPC/1973, art. 689-A. Lei nº 11.419/06. Resoluções nº 91, 121 e 185/CNJ. Resolução Conjunta n. 3/CNJ e CNPM.

Page 239

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

Remissão: - - -Referência: Lei nº 11.419/06, art. 10, § 2º.

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Remissão: - - -Referência: Lei nº 11.419/06.

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Remissão: - - -Referência: Lei nº 10.098/00.

SEÇÃO III Dos Atos das Partes

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Remissão: arts. 485, VIII e 1.040, § 3º.

Referência: CPC/1973, art. 158. Enunciados 133, 260 e 261/FPPC.

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Remissão: - - -Referência: CPC/1973, art. 160.

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Remissão: - - -Referência: CPC/1973, art. 161.

SEÇÃO IV Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Page 240

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Remissão: arts. 228, § 2º, 1.014 e 1.015.

Referência: CF, art. 93, XIV. CPC/1973, arts. 162. Lei nº 13.188/15. Enunciado 103/FPPC. Enunciado 71/TJRJ.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Remissão: - - -Referência: CPC/1973, art. 163.

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Remissão: art. 228.

Referência: CPC/1973, arts. 164, 563 e 564. Lei nº 11.419/06, arts. 1º, § 2º. Resolução nº 10/STJ-GP.

Dec. nº 8.539/15.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT