Livro VI - Da formação, suspensão e extinção do processo

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas
Páginas324-336

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TÍTULO I Da formação do processo

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Remissão: arts. 240, § 1º, final, e 284.

Referência: CPC/1973, art. 263. Súmula 309/STJ. Enunciados 117 e 367/FPPC.

TÍTULO II Da suspensão do processo

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito:

  1. depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

  2. tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de

certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

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§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

Remissão: arts. 134, §3º, 144, 145, 315, 487, 687, 694, p. único, 976, 980, 982, 989, 1.029, 1.035, 1.036 e 1.037.

Referência: CPC/1973, art. 265. Lei nº 2.180/54. Enunciados 92 e 93/FPPC.

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo, o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Remissão: arts. 144 e 145.

Referência: CPC/1973, art. 266.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

Remissão: art. 313, V.

Referência: CPC/1973, arts. 110 e 469. CPP, arts. 92 e 93.

TÍTULO III Da extinção do processo

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Remissão: arts. 354, 485, 487 e 925.

Referência: CPC/1973, art. 329.

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Referência: arts. 139, IX, 321, 352, 488, 801 e 1.007, § 7º.

Referência: CPC/1973, art. 560, p. único.

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158. Último Livro da Parte Geral: formação, suspensão e extinção do processo

A Parte Geral do Código veio dividida em seis Livros, a saber: Livro I - Das Normas Processuais Civis; Livro II - Da Função Jurisdicional; Livro III - Dos Sujeitos do Processo; Livro

IV - Dos atos Processuais; Livro V - Da Tutela Provisória. Este Livro VI, o último da Parte Geral do Código, trata da Formação, Suspensão e Extinção do Processo.

Exatamente por se tratar ainda da Parte Geral, tais regras aplicam-se a todos os demais Livros da Parte Especial do Código.

Portanto, estes últimos seis artigos, seja quanto à Parte Especial, seja quanto à própria Parte Geral que encerram, têm de ser vistos sistematicamente.

159. Da formação do processo

O art. 312, único sob a rubrica da formação do processo, por certo não dá a exata dimensão disto.

Indispensável, assim que se o interprete em consonância com os arts. 2º, 3º, 59, 329 e 330, os quais, a seu turno, também estão inseridos no novo contexto do Código.

O marco formal do trespasse (como visto, entre outros, nos itens 24, 24.1, 28, 29, 30, 57 e 74) do conflito material de interesses, no plano sociológico, para a figura da lide338, ou seja, para o plano processual (sua processualização), em vista da inércia da jurisdição, é o protocolo, distribuição e autuação da petição inicial (arts. 59, 284, 285 - itens 47, 49, 51, 136, 146 e 148), o que inclusive faz o juízo prevento para os fins previstos no Código.

O processo, pois, inicia-se por iniciativa da parte (nemo iudex sine actore), que tem direito fundamental à apreciação jurisdicional contra ameaça ou lesão a direito de que seja titular (arts. 2º e 3º).

Tal relação, entre autor e Estado-jurisdição, já permitirá, por exemplo, um pronunciamento negativo deste, no caso de improcedência liminar do pedido daquele, quando a pretensão contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça

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em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; de decadência; de prescrição (art. 332).

Nestes casos, a cientificação ou citação do réu é diferida.

Se não interposta a apelação pelo autor-sucumbente, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Se interposta a apelação pelo autor-sucumbente e não houver pelo juiz retratação em até cinco dias, o feito prosseguirá com a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Também a relação já mantida entre autor e Estado-jurisdição com o só protocolo, distribuição e autuação/cadastro da petição inicial, repercutirá quanto ao aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329).

Antes da citação, poderá o autor alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu.

Alterar é modificar a causa de pedir (fundamentos de fato) ou o pedido antes deduzidos. Promover uma substituição da causa de pedir ou do pedido, sem propriamente acrescer.

Isso não alcança meras circunstâncias factuais que decorram dos fundamentos e nem decorrências lógicas ou repercussões do pedido já deduzidos339em juízo, conquanto tal é próprio do debate judicial.

A parte ex adversa e o juiz devem estar atentos para bem discriminar uma e outra situação. Poderá o autor, ainda antes da citação e portanto independentemente do consentimento do réu, aditar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, I).

Aditar é, diferentemente da simples alteração, manter a postulação originária, mas a ela acrescer fundamento relevante (não meramente circunstancial) e/ou pedido, ex novo.

Depois da citação, mas até o momento procedimental indicado pelo legislador como de maior densidade (já que a atividade de saneamento é permanente e se inicia desde a propositura) do saneamento e organização do processo (art. 357), poderá o autor ainda aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, a quem deve ser assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II).

No caso de revelia, embora não se tenha no NCPC regra expressa similar à do art. 321 do CPC/1973, parece irrecusável que ao autor caberá promover nova citação do réu quanto ao fundamento ou pedido essencialmente modificados ou aditados.

Ficaram mantidas, felizmente, as regras de estabilização da lide vigentes no CPC/1973.

É que, sendo o juiz (investido dos poderes jurisdicionais do Estado) um terceiro imparcial e equidistante das partes contendoras, é indispensável que se defina a amplitude dos fundamentos de fato e de direito sobre a qual o Estado-jurisdição irá conhecer para prover (itens 30, 115 e 171).

Sem isso não se conseguiria sequer atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pois este teria um objeto móvel, infindável, de modo que a prestação jurisdicional seria irremediavelmente retardada.

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Por isso o marco procedimental do art. 357, pois a partir dele toda a atividade probatória que se desenvolverá recairá sobre os fatos (causa de pedir, fundamentos objetivos do pedido), que a esta altura devem estar delimitados.

O contrário também é verdadeiro, assegura-se ao autor o direito à cientificação e reação quanto à reconvenção e à respectiva causa de pedir (parágrafo único do art. 329), se houver aditamento ou alteração antes de igual marco temporal...

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