Locação em geral

AutorRuben Tedeschi Rodrigues
Páginas21-89
I.A.1 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ...
A.T., brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado nesta,
à R. , n., cep. N., portador do CIC nº ..., vem, com todo o respeito,
perante V. Exa., por meio de seu advogado, propor e requerer AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de Z. X., brasileiro,
casado, comerciante, residente e domiciliado nesta, à R. , n. , cep. N.,
portador do CIC ..., com base nos arts. 9º - III e 62 da L. nº 8.245/91,
alterada pela L.12.112/09, pelos motivos de fato e de direito que passa a
expor, articuladamente. Protesta-se provar o alegado por todos os meios
probatórios permitidos por lei, sem exceção de nenhum e, em especial,
por juntada de documentos, depoimento pessoal do Requerido, que desde
já se requer, pena de confissão, de testemunhas que serão arroladas opor-
tunamente, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.
I. DOS FATOS:
I.A.O Autor locou um imóvel residencial de sua propriedade ao
Requerido, por prazo certo e determinado, conforme contrato incluso.
De acordo com a indigitada avença, o prazo de duração foi fixado em
doze meses, iniciando-se em 01/05/08 e findará em 30/04/09.
O aluguel mensal foi fixado em R$ 500,00, com reajuste anual pelo
índice INPC, cf. consta da cláusula 3ª do incluso contrato de locação.
22 RUBEN TEDESCHI RODRIGUES
I.B.Ocorre, MM. Juiz, que desde 10/Agosto/ 2008, até a presente
data, o Reqdo. não paga os alugueres, num total R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), referentes aos meses Julho, Agosto e Setembro de
2.008, cf. recibos inclusos.
De acordo com a cláusula 5ª, foi fixada uma multa contratual de R$
1.000,00, à parte que infringir quaisquer cláusulas do contrato.
II. DO PEDIDO:
Ex positis, é a presente ação de despejo por falta de pagamento,
para requerer a citação do Requerido para que, no prazo legal, emende a
mora dos alugueres vencidos e vincendos, até a efetivação do pagamento,
mais a multa contratual e demais encargos, valor este que terá de ser
acrescido de juros, correção monetária, custas, Honorários de Advogado e
demais despesas processuais, sob pena de lhe ser decretado o Despejo e
consequente rescisão contratual.
Requer-se a cientificação dos sublocatários e cessionários, se hou-
ver, na forma do art. 59, § 2º, da Lei retro citada.
Requer-se que seja julgada Procedente a presente ação, condenan-
do-se o Requerido no princípio da sucumbência.
Requer-se, por fim, os benefícios do art. 172/CPC, para que o
Oficial designado proceda à diligência de citação.
Dá-se à presente o valor de (correspondente a 12 meses de
aluguel,cf. inciso III, art. 58 da Lei 8245/91). Juntar planilha atualizada
do débito).
Local, data e inscrição na OAB.
Notas:
Legislação que ampara a Ação de Despejo por falta de pagamento:
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PRÁTICAS FORENSES
Lei n. 8.245/91, art. 9º: “A locação também poderá ser desfeita:
III - em decorrência de falta de pagamento do aluguel e demais encargos.”
Lei nº 8.245/91, art. 62 (caput): “Nas ações de despejo fundadas
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel
provisório, de diferenças de alugueis, ou somente de quaiquer dos
acessorios da locação, observar-se-à o seguinte:”(texto alterado pela
L.12.112, de 9/12/2.009).
Prazo prescricional para propositura de ação de despejo: três anos,
cf. art. 206, parágrafo 3º -I/CC.
Preferimos não optar pela cumulação do despejo com cobrança dos
locativos. O porquê disso se prende ao fato de que se o locatário não
emendar a mora, será despejado e o locador ficará com o imóvel desocu-
pado para locá-lo a quem o desejar. Com relação aos alugueres e demais
encargos contratuais, poderá o locador optar pela execução forçada do
contrato de locação contra somente o fiador. Isso porque, geralmente o
fiador é solidário e, sendo assim, poderá o locador executá-lo, sem promo-
ver a mesma ação contra o ex-inquilino e aquele não terá meios de se
defender, pois os seus Embargos do Devedor opostos à execução forçada
serão meramente protelatórios.
Vejamos, agora, o inconveniente de se cumularem os pedidos. Em
caso do locatário não emendar a mora, o seu despejo será decretado e
julgada procedente a cobrança de alugueres e demais encargos contratuais.
Todavia, a Sentença ainda será liquidada e depois executada, na qual o
devedor será citado para pagar, sob pena de penhora nos bens dele.
Veja-se, ainda, que o locatário, ao invés de purgar a mora, poderá
contestar a ação e depois recorrer da sentença, cujo recurso não terá efeito
suspensivo, cf. art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, mas até a Carta de
Sentença ser expedida, ganhará o locatário-réu precioso tempo para con-
tinuar na casa locada sem pagar os locativos.
Aliás, sempre foi tradição de nosso direito não permitir a cumulação
de pedidos de ação de despejo com cobrança de alugueres, fato esse criado
pela Lei nº 8.245/91 e que as modificações introduziadas pela

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