Loteamento - Possibilidade de Constituir Condomínio (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Rec. Especial n. 623.274 - RJ Órg&ão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 18.06.2007

Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito Recorrente: Tereza Cristina Vilardo Santos Recorrido: Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado

Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.

1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso n&ão ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.

2. Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que s&ão partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 7 de maio de 2007 (data do julgamento).

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

Tereza Cristina Vilardo Santos interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórd&ão da Sétima Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"LOTEAMENTO URBANO - COBRANÇA DO RATEIO DE DESPESAS COMUNS EM ATRASOASSOCIAÇÃO.

Como estabelecido no art. 3º do Decreto-Lei nº 271/67, 'aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação'.

Encarregada a associação de arrecadar dos condôminos a cota parte e executar os serviços comuns, beneficiando a todos os moradores do loteamento, que se reúnem em assembléia geral e fixam os valores das despesas e dos rateios que cada um deve contribuir para a vigilância, limpeza, custeio, conservação e embelezamento das áreas comuns, todos que se beneficiam devem suportar o custo dessas despesas, como fator de aglutinação da comunidade e vedação do enriquecimento sem causa.

Cota condominial devida pelo condômino tal como exigida dos demais. Cobrança devida. Recurso n&ão provido" (fl. 216).

Opostos embargos de declaração (fls. 220 a 223), foram rejeitados (fls. 226 a 227).

Sustenta violação do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois n&ão foram sanadas as omissões do julgado recorrido, ainda que interpostos embargos declaratórios.

Argüi o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XX, e 102, inciso III e § 1º, da Constituição Federal, haja vista que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Aduz contrariedade aos artigos 3º do Decreto-Lei nº 271/67 e da Lei nº 4.591/64, afirmando que "além de todos os serviços serem prestados por Órg&ãos Públicos,

(...) estamos diante n&ão de um loteamento, mas, sim, de residências situadas em logradouros públicos" (fl. 237). Alega também a impossibilidade de argüir-se o artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/67, tendo em vista que foi derrogado pela Lei nº 6.766/79, que "n&ão caracteriza em seus artigos os loteamentos urbanos como passíveis da obrigação do pagamento compulsório das contribuiçotilde;es para associação de moradores" (fl. 238).

Assevera, ainda, que inexiste "a co-propriedade entre os moradores, situação que por si só afasta da Recorrida a qualidade de condomínio ou loteador e, por conseguinte, n&ão subordina a sua situação jurídica às normas"...

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