O lugar do delito nas atividades ilícitas online e a delict oriented approach

AutorAnabela Susana de Sousa Gonçalves
CargoVice-Presidente e Professora Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho (MU)
Páginas8-24
Direito.UnB, Setembro-Dezembro, 2019, V.03, N. 1 8
O LUGAR DO DELITO NAS ATIVIDADES ILÍCITAS ONLINE
E A DELICT ORIENTED APPROACH
Anabela Susana de Sousa Gonçalves
Vice-Presidente e Professora Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho (MU).
Doutora em Ciências Jurídico-Privatísticas pela Escola de Direito da Universidade do Minho (MU).
Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (UC).
RESUMO
O Regulamento n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro 2012, relativo à competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I bis) contém
normas de competência internacional aplicáveis a matérias civis e comerciais. Entre estas disposições
legais encontramos uma norma de competência especial aplicável em matéria de responsabilidade
civil extracontratual (art. 7º, n.º 2), que atribui competência ao tribunal do lugar onde o facto
danoso ocorreu ou poderá ocorrer. Localizar o lugar do facto danoso nas atividades ilícitas
ocorridas online    
a sua natureza global e difusa e a disseminação mundial dos seus utilizadores. Consequentemente,
a aplicação do art. 7º, n.º 2, norma de competência tradicional de caráter localizador, à Internet
exige um esforço de interpretação e adaptação da norma à realidade em causa. Este esforço tem
sido feito pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e são estas interpretações que vamos analisar.
Palavras-chave: Bruxelas I bis. Delito. Atividades ilícitas online. Competência internacional.
ABSTRACT
The Regulation No 1215/2012 of 12 December 2012 on jurisdiction, recognition and enforcement of
decisions in civil and commercial matters (Brussels I bis) has international jurisdiction rules applicable
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applicable to torts and delicts (Article 7, Section 2). This rule gives jurisdiction to the court of the place
where the harmful event occurred or may occur. Locating the place of the harmful event in wrongful
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of the Article 7, Section 2, a traditional jurisdiction rule with a locating nature, to the Internet requires an
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Keywords: Brussels I bis. Delict. Illicit activities online; International jurisdiction.
Direito.UnB, Setembro-Dezembro, 2019, V.03, N. 1 9
1. O REGULAMENTO BRUXELAS I BIS
A Internet tem um alcance global e as atividades que aí decorrem frequentemente têm
características de internacionalidade, já que os seus elementos estão em contato com diferentes
sistemas legais. Nos casos em que a atividade transnacional tem uma natureza ilícita, é necessário
determinar qual o tribunal competente para decidir a indemnização por danos resultantes de tal
atividade ilícita.
Na União Europeia, o tribunal competente para decidir litígios transnacionais de natureza
civil ou comercial resulta do Regulamento n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(Bruxelas I bis). O referido Regulamento é um dos instrumentos centrais da cooperação judiciária em
matéria civil da União Europeia, na aceção do artigo 81º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE)1, e dispõe de normas de competência, reconhecimento e execução de decisões
judiciais, instrumentos autênticos e transações judiciais em matéria civil e comercial entre Estados-
Membros, nos termos do seu art. 1º. Do seu âmbito de aplicação material excluem-se as matérias
enumeradas no n.º 1 e n.º 2, da mesma disposição legal, tais como o estatuto e a capacidade jurídica
das pessoas singulares; as questões patrimoniais decorrentes do casamento ou relações comparáveis;
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testamentos e sucessões; as falências, concordatas e processos análogos; as matérias de segurança
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As normas de competência estabelecidas no Regulamento Bruxelas I bis são aplicáveis
quando o réu tem domicílio num Estado-Membro (artigo 4.º). Caso contrário, aplicam-se as regras
de competência de fonte nacional dos Estados, exceto nas situações abrangidas pelo n.º 1 do art. 6º
sempre que os tribunais de um Estado-Membro tenham competência, mesmo que o réu aí não tenha
domicílio. Esse será o caso dos contratos de consumo (art. 18º, n.º 1); dos contratos de trabalho (art.
21º, n.º 2); das competências exclusivas (art. 24º); e dos pactos de jurisdição (art. 25º). O sistema de
reconhecimento e execução previsto no Regulamento aplica-se às decisões proferidas nos Estados-
1 Sobre a cooperação judiciária em matéria civil, v. Anabela Susana de Sousa Gonçalves, «Cooperação em Matéria
Civil», in Alessandra Silveira et al. (coord.), Direito da União Europeia, Elementos de Direito e Política da União, coord.
Alessandra Silveira, Mariana Canotilho, Pedro Madeira Froufe, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 339-391.

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