LEI ORDINÁRIA Nº 11951, DE 24 DE JUNHO DE 2009. Altera o Artigo 36 da Lei 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, que Dispõe Sobre o Controle Sanitario do Comercio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmaceuticos e Correlatos, para Proibir a Captação de Receitas Contendo Prescrições Magistrais e Oficinais por Outros Estabelecimentos de Comercio de Medicamentos que Não as Farmacias e Vedar a Intermediação de Outros Estabelecimentos.

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LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Altera o art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ...................................................................

§ 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

§ 2o É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos." (NR)

Art. 2o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

RETIFICAÇÃO

LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009

(Publicada no Diário Oficial de 25 de junho de 2009, Seção 1)

Na página 1, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Luiz Inácio Lula da Silva e José Gomes Temporão.

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