DECRETO Nº 74055, DE 13 DE MAIO DE 1974. Aprova o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.

DECRETO Nº 74.055, DE 13 DE MAIO DE 1974.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 50, do Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação que este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 66.370, de 23 de março de 1970, e nº 70.200, de 24 de fevereiro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) criada pelo Decreto Imperial nº 6.113, de 2 de fevereiro de 1876, sob a denominação de Repartição Hidrográfica, reorganizada pelos Decretos nº 658, de 7 de novembro de 1891, sob a denominação de Repartição da Carta Marítima, nº 6.964, de 29 de maio de 1908, sob a denominação de Superintendência de Navegação, reestruturada pelo Decreto-lei nº 9.356, de 13 de junho de 1946, sob a denominação de Diretoria de Hidrografia e Navegação reorganizada pelos Decretos números 22.417, de 9 de janeiro de 1947, 29.523, de 2 de maio de 1951 e 32.582, de 15 de abril de 1953, que foi alterada pelos Decretos números 38.667, de 26 de janeiro de 1956, 47.414, de 11 de dezembro de 1959, 1.211, de 20 de junho de 1962, 56.567, de 9 de julho de 1965, reestruturada pelo Decreto nº 59.666, de 5 de dezembro de 1966, reorganizada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, e finalmente reestruturada pelo Decreto nº 66.370, de 23 de março de 1970, posteriormente alterado pelo Decreto nº 70.200, de 24 de fevereiro de 1972, é o órgão integrante do sistema de apoio da Marinha do Brasil responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas com os serviços de hidrografia, navegação oceanografia, meteorologia e outras ciências geofísicas e sinalização náutica, e com o material especializado a eles referentes.

Art. 2º

Para a consecução de suas finalidades, cabe à DHN:

I - executar privativamente a cartografia náutica da costa do Brasil e das vias navegáveis interiores;

II - planejar , orientar, e desenvolver os serviços oceanográficos, meteorológico e de outras ciências geofísicas da Marinha;

III - elaborar , controlar e divulgar as informações de interesse para a segurança da Navegação;

IV - estabelecer normas para a navegação dos navios da Marinha;

V - supervisionar o tráfego radiotelegráfico destinado à emissão dos Avisos aos Navegantes e de informações de Meteorologia Marítima, em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;

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