Majoração dos Honorários Recursais no Novo Código de Processo Civil

AutorPaulo Roberto Pegoraro Junior - Leonardo Baldissera
CargoAdvogado. Professor de Direito Processual Civil da graduação e da pós-graduação (Univel - Cascavel/PR) - Advogado. Especialista em Direito Empresarial (Fundação Getúlio Vargas - GVLaw)
Páginas10-13

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Excertos

"A sucumbência não explica todos os casos nos quais se atribui a responsabilidade pelo custo do processo, sendo, em verdade, um mero elemento que tem por base o verdadeiro princípio envolvido: o princípio da causalidade"

"O impacto econômico quanto ao custo do processo pode influenciar o agente quanto à definição ou não do acesso da via recursal"

"A ausência de um modelo razoavelmente uniforme de prece dentes no Brasil serve em verdade como elemento incentivador para que as partes recorram de pratica mente todas as decisões"

Introdução

Dentre as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, sancionado em março de 2015, incluiu-se regra da majoração dos honorários para a fase recursal, que representa significativa novidade se comparado ao regime anterior, do CPC/1973.

No modelo do processo civil anterior, a fixação dos honorários sucumbenciais se dava em sede de sentença, não havendo previsão de revisão ou majoração automática em caso de recurso, com exceção do sistema recursal do juizado especial, que prevê a condenação em honorários no caso de improvimento. O arbitramento em sede de sentença, de qualquer forma, despreza-va que a fixação só poderia contem-plar o trabalho desenvolvido pelo advogado até aquele momento, ou seja, não leva em consideração a atuação do advogado também em momento futuro, em sede recursal. E nem poderia ser diferente, porque a sentença não teria como prever a interposição certeira de recurso pelas partes.

A fixação da verba honorária de-corre da compreensão de que os custos do processo são suportados por aquele que se sagra vencido na demanda, ou seja, o sucumbente. A expressão "custo do processo" foi originalmente utilizada por Carnelutti1 e posteriormente adotada pela doutrina para designar a generalidade das despesas originadas pelo processo, sejam elas relacionadas a custas, emolumentos, despesas processuais propriamente ditas ou honorários advocatícios.

A exposição de motivos que antecedeu à publicação do Código de Processo Civil de 1973 dedica uma passagem para explicar essa questão. Ali se esclareceu que o código "adotou o princípio do su-cumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do ven-cedor". A exposição de motivos justifica essa postura com base na doutrina de Chiovenda, para quem a responsabilidade pelo custo do processo decorre do fato objetivo da derrota, já que o emprego do processo não pode se resolver em prejuízo de quem tem razão, sendo vedada, pois, a diminuição patrimo-nial da parte que, ao final, sagrou-se vencedora2.

A sucumbência trata de um mero critério adotado para aferir a responsabilidade pelo custo do processo, adverte Abdo3, e que não se trata, no dizer de Dinamarco, de um princípio em si, mas sim de um indicador do verdadeiro princípio que é o da causalidade, o qual deve orientar a atribuição de responsabilidade pelo custo do processo4.

Neste trilhar, restou superada a compreensão de que a condenação sucumbencial assumia caráter ressarcitório ou punitivo, eis que não havia razão para se atribuir qualquer caráter ilícito quanto ao exercício

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da ação ou da defesa, ou seja, não era o caso de se punir conduta, nem de ressarcir danos, mas sim de que a responsabilidade pelo custo do processo deve ser atribuída, em todos os casos, àquele que sucumbiu, ou seja, aquele que acabou vencido no processo, tendo por base objetiva o fato da derrota, e com a finalidade de repor a situação ao status em que ela estaria se o processo não tivesse sido necessário.

Mas a sucumbência não explica todos os casos nos quais se atribui a responsabilidade pelo custo do processo, sendo, em verdade, um mero elemento que tem por base o verdadeiro princípio envolvido: o princípio da causalidade, pelo qual existe uma relação causal natural entre a conduta e o resultado, o que dá ensejo à imposição da sanção. O próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 303, reconheceu a aplicação do princípio, ao dispor que "em embargos de ter-ceiro, quem deu causa à constrição indevida deve...

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