Mandado de segurança

AutorJosé Edvaldo Albuquerque de Lima
Páginas153-192
9 - MANDADO DE SEGURANÇA
9.1 MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO
O Mandado de Segurança tem como finalidade
garantir direito liquido e certo não amparado por habeas
Corpus ou habeas data e que esteja ameaçado por autoridade
pública ou no exercício de atribuições do poder público,
conforme preconiza a Lei 12.016/09. Tem natureza man-
damental e possui rito próprio. Trata-se, portanto, de garantia
constitucional para proteger os direitos líquidos e certos dos
indivíduos, que tenha sido violados ou estejam na iminência
de sofrerem violações.
Não será cabível Mandado de Segurança quando o ato
tido como violado caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo, da decisão judicial transitada em julgado.
Fonseca1 destaca que o Mandado de Segurança se
constitui em um dos remédios jurídicos mais importantes do
1. FONSECA, R. Mandado de Segurança. Manual Básico. Revista Juri-
dica, 2000.
JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA
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nosso ordenamento, destinado que é à proteção de di-
reito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado
ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade
pública.
De acordo com o Dicionário Jurídico2, o Mandado de
Segurança é a garantia fundamental para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário
especial, por isso enquadra-se no conceito de causa, enun-
ciado pela Constituição para fins de fixação de foro e juízo
competente para o seu julgamento3.
A atual Constituição Federal (art. 5º, LXX) ampliou o
âmbito de atuação do Mandado de Segurança, agrupando
determinados indivíduos e dando ao grupo capacidade
processual, verbis:
“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por: a) partido político com representação no Congresso
Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de
seus membros ou associados.”
2. DICIONÁRIO JURÍDICO. Planejado e organizado por J. M. Othon Sidou,
com a colaboração dos acadêmicos. A. Machado Pauperio, et al. Rio de
Janeiro: Forense Universitária; Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 1990.
3. FONSECA, R. Mandado de Segurança. Manual Básico. Revista Juridica, 2000.
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A EFICÁCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Por essa razão, as palavras de Vicente Paulo4, destacam
que o mandado de segurança funciona, portanto, como meio
de controle da chamada “obrigação negativa do Estado”. No
Estado Democrático de Direito, os entes estatais, e aqueles
que agem em seu nome, NÃO podem agir ilegalmente,
tampouco com abuso de poder, lesando direitos individuais
ou coletivos. Esta a chamada “atuação negativa do Estado”
(obrigação de não fazer: O Estado NÃO pode fazer isso!),
diferente da “atuação positiva”, em que a Constituição exige
um ato comissivo por parte do Estado (obrigação de fazer: o
Estado PROMOVERÁ, na forma da lei, a defesa do consumidor;
o Estado PRESTARÁ assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos etc.).
Podem, portanto impetrar mandado de segurança: a)
as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
domiciliadas ou não no Brasil; b) as universalidades reconhe-
cidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem
capacidade processual para defesa de seus direitos; c) os
órgãos públicos, que, embora despersonalizados, possuem
capacidade processual para defesa de suas prerrogativas; d) os
agentes políticos, na defesa de suas atribuições e prerrogativas.
E podem responder em mandado de segurança: Auto-
ridade pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades
de economia mista; Agente de pessoa jurídica privada,
desde que no exercício de atribuições do Poder Público.
4. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/Vicente_
Paulo_e-aula_dirconst_46.pdf

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