Mandado de segurança com pedido liminar, para avaliação de revalidação de diploma de médico estrangeiro

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas726-736

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ................................/...

Mandado de Segurança com Pedido LIMINAR..............................., brasileiro, casado, Médico Desempregado, Portador da Cédula de Identidade nº ......................... - SSP/..., inscrito no CPF sob o nº ..............................., residente e domiciliado na Rua..............................., nº ......., Apto. ........., Cep ...................., na cidade de ......................./... - por seus procuradores abaixo firmados, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional no endereço do timbre, onde recebem as comunicações de estilo -, vem respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, IMPETRAR

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de LIMINAR, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com os arts. 1º e s. da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, e art. 8º da Resolução nº 01/02-CES/CNE, contra ato do Ilustríssimo Senhor Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE ......................., a qual tem sede na Rua ..............................., nº ........, campus universitário, Bairro ......................., Cep................., na cidade de .................../..., pelas razões e fundamentos legais que passa a expor:

DOS FATOS

O Impetrante é Médico formado pela Universidad Privada Abierta Latino Americana - Cochabamba/Bolívia, tendo concluído sua formação no ano de 2004, conforme comprova pela juntada do diploma de graduação traduzido anexo.

Embora exista ACORDO INTERNACIONAL referente à convenção regional sobre o reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 23 de junho de 1977, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 80.419, de 27 de

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setembro de 1997, convenção de natureza cultural, tendo os Estados--Partes assumido o compromisso recíproco de registro automático de seus diplomas, independentemente de qualquer processo de revalidação, o Autor teve seu registro rejeitado.

Posteriormente, sobreveio ainda no ordenamento jurídico brasileiro o Decreto- Presidencial nº 3.007, de 30 de março de 1999, que teve a função de revogar o Decreto-Presidencial nº 80.419/77, sem fazer referência ao Decreto Legislativo nº 66/77, que é de competência do Congresso Nacional, pois foi ele que promulgou a Convenção Internacional, a qual isentava - de revalidação - o diploma de graduação expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior.

Houve, ainda, a promulgação do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999, que entrou em vigor em data de 09.05.2002, esclarecendo em seu artigo 10º que: "o reconhecimento e/ou revalidação de diplomas e títulos acadêmicos outorgados pelas instituições de ensino superior de cada uma das partes contratantes estará sujeito à legislação do país em que for solicitado".

Tendo em vista as divergências que persistem na legislação do Brasil, quanto à revalidação automática, e objetivando o Impetrante ver reconhecido e revalidado seu diploma de graduação em Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, o mesmo protocolou na data de 19.07.2005 requerimento administrativo para análise, avaliação e revalidação do seu diploma, junto à Coordenadoria do Curso de Graduação de Medicina da Impetrada, o qual leva o protocolo de nº......................, conforme comprova o documento anexo.

Ocorre, Excelência, que o Impetrante colheu informações - junto à Secretaria de Graduação da Impetrada, as quais foram confirmadas pela Secretaria do Curso de Medicina - sobre a forma, o modo, a quantidade de inscritos e de currículos avaliados ao mês, e obteve a surpreendente resposta de que a Universidade analisa em média 10 (dez) ou 12 (doze) processos de revalidação ao mês, e, segundo a Coordenadoria, existem mais de 500 (quinhentos) processos a ser analisados.

Ora, Excelência, a Impetrada não especifica um prazo determinado e não se atém a nenhum prazo específico para a análise e avaliação do inscrito, num flagrante e verdadeiro ato omissivo, caracterizando um abuso de poder, o que é repelido pelo ordenamento jurídico vigente,

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ferindo direito líquido e certo e trazendo prejuízos de toda ordem ao Impetrante, que se encontra desempregado e desestimulado, tendo uma família para sustentar e uma vida para viver, a qual é achacada por ato omissivo, ficando à mercê da boa vontade da Universidade para poder exercer sua tão sonhada atividade, sem falar dos inúmeros transtornos financeiros.

Assim, observa-se o flagrante abuso de poder da Universidade Impetrada, ao não respeitar o prazo legalmente previsto na mais recente resolução nº 01/02-CES/CNE, de 28.01.2002, a qual estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, destacando em seu artigo 8º que o prazo máximo para a Universidade se pronunciar sobre o pedido de revalidação é de 6 (seis) meses, a contar da data de recepção do protocolo do requerimento, para a análise e avaliação do Currículo de Avaliação de Diploma de Médico Estrangeiro em ensino superior.

Portanto, os entraves burocráticos da instituição extrapolam os limites da legalidade, bem como lesam o direito líquido e certo previsto em lei, caracterizado pela omissão, o que autoriza a concessão do mandamus nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e da Lei 12.016/09, a qual prevê a concessão desse, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.

Além disso, vale frisar que a concessão do presente mandamus pode ser revogada, bem como não traz prejuízo algum à Impetrada, não existindo obstáculos nem riscos ao r. Julgador ao conceder a Liminar ora pleiteada.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A análise e a avaliação do currículo estão diretamente ligadas à educação e ao trabalho, direitos estes garantidos constitucionalmente e, portanto, que não podem ser negados em razão de entraves burocráticos ou omissões no cumprimento das obrigações previstas em lei, inclusive para a administração pública indireta, pois se trata de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, através de entidade de direito público com personalidade jurídica, destinada à execução de atividades destacadas na administração direta, que responde diretamente por seus atos, motivo que limita seus atos aos ditames de lei, a lei consumerista e o Direito Administrativo.

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Se o direito líquido e certo pressupõe a existência de fatos apoiados em prova pré-constituída, esta se encontra configurada no presente caso, eis que esgotado o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 8º da...

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