Mandado de segurança: os efeitos da manifestação de inconformidade em relação ao crédito tributário objeto da compensação

AutorJuliana Furtado Costa Araujo
Ocupação do AutorDoutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Procuradora da Fazenda Nacional. Chefe da Divisão de Defesa em 2ª Instância da PRFN/3ª Região
Páginas157-173
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MANDADO DE SEGURANÇA: OS EFEITOS DA
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM
RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO
DA COMPENSAÇÃO
Juliana Furtado Costa Araujo1
Sumário: 1. Caso concreto – 2. Questões – 3. Abordagem do tema:
3.1 O Mandado de Segurança como remédio processual; 3.2
Condições da ação mandamental; 3.3 Breve panorama da com-
pensação tributária entre tributos federais; 3.4 Compensação
não homologada x compensação não declarada; 3.5 Manifestação
de inconformidade como causa da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário: limites à sua aplicação – 4. Análise do caso
concreto: respostas às questões propostas: 4.1 O Mandado de
Segurança é a via processual adequada para garantir o pleito
do contribuinte?; 4.2 O que diferencia a compensação não de-
clarada da compensação não homologada?; 4.3 Quais os efeitos
da manifestação de inconformidade; 4.4 Cabe manifestação de
inconformidade da decisão que considera a compensação não
declarada? Se não, caberia algum outro recurso como o recur-
so hierárquico previsto no art. 56 da Lei 9.784/99?; 4.5 Aplica-se,
ao caso, o art. 151, inciso III, do CTN?; 4.6 A ação mandamental
deve ser julgada procedente?
1. Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Procuradora da Fazenda Nacional.
Chefe da Divisão de Defesa em 2ª Instância da PRFN/3ª Região. Professora dos cur-
sos de pós-graduação do IBET, PUC/COGEAE e FGV/GV Law.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
1. Caso concreto
Contribuinte apresenta declaração de compensação ao
Fisco federal, pretendendo compensar valores relativos ao
benefício fiscal “crédito-prêmio de IPI”.
A autoridade administrativa considera a compensação
apresentada como não declarada, nos termos do art. 74, §12,
inciso II, alínea “b”2 da Lei 9.430/96.
Considerando que o crédito tributário, cuja extinção era
pretendida pela via da compensação, já se encontrava consti-
tuído por anterior entrega de DCTF (declaração de débitos e
créditos tributários federais), o Fisco providenciou a cobrança
destes valores, com inscrição em dívida ativa e ajuizamento
da ação de execução fiscal.
O contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão
fazendária, apresentou impugnação administrativa e pleiteou
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que preten-
dia extinguir pela compensação.
Seu recurso não foi admitido pela autoridade administra-
tiva com os efeitos pretendidos, o que ensejou a busca da tu-
tela jurisdicional pela impetração de mandado de segurança,
onde o contribuinte requer que seja atribuído, a seu recurso,
efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do art. 151, inciso III, do CTN,3 até decisão final sobre
a compensação.
2. Art. 74. [...]
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
II – em que o crédito:
[...]
b) refira-se a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1° do Decreto-lei 491, de 05 de
[...].
3. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[...]
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tri-
butário administrativo;
[...].

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