A manifestação de vontade durante e após a pandemia e os registros de imóveis

AutorMarc Stalder
Ocupação do AutorMestrando em Direito Imobiliário ('LLM, Real Estate Law') na Universidade de Illinois em Chicago ('John Marshall Law School')
Páginas159-166
A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
DURANTE E APÓS A PANDEMIA
E OS REGISTROS DE IMÓVEIS
Marc Stalder
Mestrando em Direito Imobiliário (“LLM, Real Estate Law”) na Universidade de Illinois
em Chicago (“John Marshall Law School”). Professor convidado dos cursos de pós-gra-
duação em Direito Imobiliário da ESA OAB/SP e do COGEAE PUC/SP. Especialista em
Direito Registral Imobiliário e em Direito Empresarial. Membro da MDDI – Mesa de
Debates de Direito Imobiliário. Diretor Técnico e de Conteúdo da Academia Nacional
de Direito Notarial e Registral. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário –
IBRADIM. Advogado, sócio da área de imobiliário de Demarest Advogados.
A quantidade de novidades que tenho visto em tão curto espaço de tempo é assom-
brosa, mas, ao mesmo tempo, empolgante. A empolgação aumenta quando vejo que a
velocidade não é diferente no âmbito do Direito Imobiliário, Direito Notarial e Direito
Registral, onde as novidades legislativas comumente levavam décadas para acontecer.
Medidas provisórias e provimentos aos montes, do Conselho Nacional de Justiça aos
Tribunais Estaduais, regulando as mais diferentes nuances que afetam o Direito Imobi-
liário em muitas de suas diferentes vertentes.
Deixo as críticas de forma de lado, pois, apesar de legítimas, muitas vezes levam
a lugar algum. Sobre a segurança, entendo que usar ou não uma regra de uma Medida
Provisória enquanto não convertida em Lei é uma questão de menor relevância jurídica
e muito maior relevância empresarial. Parece tratar-se da análise do ônus e do bônus de
se aproveitar o momento. Também, a discussão a respeito de demandar ou não a matéria
nela tratada, aquela urgência própria das medidas provisórias – e, sempre que me per-
gunto qual matéria de Direito Civil demandaria essa urgência, não consigo encontrar
um tema que responda à pergunta positivamente – impõe ref‌letir a respeito dos efeitos,
que não alterariam, fundamentalmente, os efeitos do ato.
O meu objetivo, entretanto, é tratar de um dos aspectos dessa evolução vivenciada
com tanta intensidade e que me causa maior inquietação, enfrentando o tema mesmo
diante das limitações físicas e, as mais difíceis, das minhas próprias inerentes à minha
posição de esforçado “operário do Direito”1 e não de jurisconsulto.
Assim, na tentativa de tratar de um tema jurídico relevante num texto leve e obje-
tivo, quero compartilhar a minha percepção a respeito da manifestação de vontade na
acepção jurídica do termo. Tanto em razão de ser a manifestação de vontade o elemento
principal de um dos pressupostos de validade dos atos jurídicos, quanto pelo fato de que
1. Evito perder a oportunidade de parafrasear meu amigo, admirável advogado Eduardo Tristão, que se intitula como
operário do Direito, com a humildade própria dos grandes juristas.
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