Manual de perícia médica da previdência social

AutorAlexsandro Menezes Farineli - Juliana Novaes Souto da Silva - Fábio Agostinho da Silva
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito Processual Civil, em São Paulo. Advogado militante no âmbito do Direito Previdenciário - Graduada em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul - Graduado em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul
Páginas801-958
MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de1992;
Resolução/INSS/DC nº 60 de 06 de Setembro de 2001;
Resolução nº 1488/98 do CFM;
Resolução INSS/PR nº 170 de 30 de agosto de 1993;
Resolução INSS/PR nº 203 de 27 de abril de 1994;
Resolução nº 734 de 31 de julho de 1989 do CNT (Cons. Nacional
de Trânsito)
802 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI, JULIANA N. S. DA SILVA E FÁBIO AGOSTINHO DA SILVA
CAPÍTULO 1 – PRECEITOS BÁSICOS
1 – PRECEITOS BÁSICOS
1.1 – A atividade médico-pericial do INSS tem por finalidade precí-
pua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade
laborativa, em face de situações previstas em lei, bem como a análise do
requerimento dos benefícios das E. 42 e 46 em desp. 10 (aposentadoria
especial).
Tem ainda a atribuição de analisar o requerimento de benefícios
assistenciais, E. 87 (BPC-LOAS), e indenizatórios, E. 56 (portadores da
síndrome de Talidomida).
1.2 – A execução e o controle dos atos médico-periciais, no âmbito
da Previdência Social, competem à Perícia Médica/INSS.
1.2.1 – A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional
pertencente à categoria funcional da área médico-pericial do quadro de
pessoal do INSS, com treinamento adequado, sob a supervisão direta das
Chefias dos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapa-
cidade das Gerências-Executivas.
1.2.2 – A execução da Perícia Médica poderá estar a cargo de
médico perito credenciado, como mão de obra auxiliar ao quadro perma-
nente, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro.
1.3 – Pronunciamento sobre matéria médico-pericial – os profissio-
nais da área médicopericial se pronunciarão sobre a matéria, respondendo
aos quesitos estabelecidos por dispositivos legais, ou por despachos e
pareceres técnicos que lhes forem solicitados.
1.3.1 – No que se relaciona à parte técnica, somente as conclusões
médico-periciais poderão prevalecer para efeito de concessão e manuten-
ção dos benefícios por incapacidade.
1.3.2 – A realização de exames médico-periciais, bem como a revi-
são da conclusão médica, são de competência exclusiva dos setores de
perícias médicas.
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PERÍCIAS MÉDICAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1.3.3 – Os atos médico-periciais implicam sempre pronunciamento
de natureza médico-legal destinado a produzir um efeito na via adminis-
trativa do INSS, passível de contestação na via recursal da Previdência
Social e na Justiça.
2 – ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
2.1 – A organização do INSS/Perícia Médica compreende os
seguintes níveis de ação:
a) Direção-Geral – com funções voltadas para o estabelecimento de
objetivos gerais, planos estratégicos em consonância com as políticas e
diretrizes emanadas do Ministério da Previdência e Assistência Social
(MPAS), normatização das atividades e desenvolvimento de ação, em
âmbito nacional;
b) Gerências-Executivas – com funções voltadas para a viabilização
de programas e metas estabelecidas pela Direção-Geral, exercendo a
supervisão, acompanhamento e apoio das atividades dos seus órgãos
de execução.
2.1.1 – Na Direção-Geral, a Divisão de Orientação e Uniformização
de Procedimentos de Perícias Médicas e Reabilitação Profissional está
subordinada à Coordenação Geral de Benefícios por Incapacidade,
integrante da Diretoria de Benefícios.
2.1.2 – Nas Gerências-Executivas que representam projeções da
Direção-Geral, estão as Chefias de Serviço/Seção de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade, responsáveis pela execução e controle das
atividades especializadas de perícia médica e reabilitação profissional.
2.2 – Competência dos Órgãos e das Unidades da Direção-Geral,
dos Órgãos Descentralizados e dos Órgãos de Execução Local
2.2.1 – À Coordenação Geral de Benefícios por Incapacidade compete:
a) orientar, controlar e supervisionar os serviços de Perícias Médicas
e Reabilitação Profissional;

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