A manutenção do ato administrativo nulo no mundo jurídico

AutorLuís Mauro Lindenmeyer Eche
CargoJuiz de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas69-84
69
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 17 – Maio 2019
A manutenção do ato administrativo nulo no
mundo jurídico
Luís Mauro Lindenmeyer Eche1
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná
Resumo: O ato administrativo nulo tende a ser considerado
impassível de convalidação e manutenção no mundo
jurídico. Há um entendimento de primazia do princípio da
legalidade em sede de direito administrativo. Porém, há
outros princípios de igual importância que também devem
ser sopesados ao se examinar a pertinência da manutenção
do ato administrativo nulo. A segurança jurídica e a boa-fé
se cuidam de princípios de índole constitucional que devem
sofrer juízo de ponderação juntamente com o princípio
da legalidade para ns de analisar se o ato administrativo,
mesmo maculado por vício grave, deve ou não ser mantido
no ordenamento jurídico.
Introdução
A       com feições
próprias, que se prestam a limitar o poder inerente à condução da res
publica, sempre com o desiderato de atender ao interesse público. O
princípio da legalidade, em particular, possui especial destaque nessa
limitação do poder. Isso porque, na administração da res publica, é im-
perativo que o administrador atue nos exatos termos da lei sob pena de
o ato praticado ser considerado maculado.
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Luís Mauro Lindenmeyer Eche
É justamente por conta da rigidez desse princípio que se entende
que qualquer ato administrativo que viole a legalidade tem por desfe-
cho a declaração de sua nulidade/anulabilidade. Seria, em tese, incom-
patível com o sistema que tem como baluarte um princípio tão rígido
cogitar da manutenção de um ato viciado. Contudo, se cuida de uma
visão prima facie e que acaba por afastar regras balizares do direito que
também se aplicam na seara da administração pública.
O direito administrativo também é informado por princípios gerais
do direito, dentre os quais se incluem e se destacam os princípios da
segurança jurídica e da boa-fé. Cuidam-se de princípios com assento
constitucional, o que legitima e impõe sua incidência no campo da ad-
ministração pública.
É regra geral do direito que, havendo conitos entre princípios, de-
ve-se valer do postulado normativo da ponderação no intuito de veri-
car no caso concreto se há uma forma de salvaguardar os princípios apa-
rentemente em conito, impedindo a adoção de um entendimento que
importe o total desprezo de um dos princípios em detrimento de outro.
E é por conta da obrigatória aplicação do postulado da ponderação
que se evidenciará que um ato administrativo ilegal não tem que obri-
gatoriamente ser declarado nulo, devendo ser observadas as peculiari-
dades do caso concreto para realizar esse juízo de invalidação.
1. Do ato administrativo
Não há uma denição uniforme sobre o que seria um ato administra-
tivo. Ela varia de acordo com a ótica sobre a qual é analisado o tema e de
acordo com a formação jurídica do doutrinador que se propõe a estudar
a matéria2. Não obstante, nos interessa no presente estudo a denição de
ato administrativo como espécie de ato jurídico em sentido estrito.
Nesse átimo, cabe transcrever, inicialmente, o conceito proposto
por Hely Lopes Meireles, que traz uma perspectiva ampla de ato ad-
ministrativo, encampando diversos aspectos que usualmente são apon-
tados como imprescindíveis para a adequada apreensão da expressão.
Dene o ilustre administrativista o ato administrativo como “toda ma-
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