LEI ORDINÁRIA Nº 8005, DE 22 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Cobrança e a Atualização Dos Creditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 136, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. e da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e legislação posterior.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama.

Art. 2º

Passam a ser expressos em número do Bônus do Tesouro Nacional - BTN os valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao IBAMA.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.

Art. 3º

As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.

§ 2º No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º

Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os...

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