DECRETO Nº 6391, DE 12 DE MARÇO DE 2008. Altera o Decreto 6.306, de 14 de Dezembro de 2007, que Regulamenta o Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos Ou Valores Mobiliarios -iof.

DECRETO Nº 6.391, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o

O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art.7o ..........................................................................

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§ 1o O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

......................................................................................

§ 17. Nas negociações de que trata o § 7o não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.? (NR)

?Art. 8o .........................................................................

......................................................................................

§ 5o Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.? (NR)

?Art.15. .......................................................................

§ 1o ............................................................................

....................................................................................

IV - nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;

V - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero;

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