LEI ORDINÁRIA Nº 11647, DE 24 DE MARÇO DE 2008. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 2008.

LEI Nº 11.647, DE 24 MARÇO DE 2008.

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2008 no montante de R$ 1.424.390.706.030,00 (um trilhão, quatrocentos e vinte e quatro bilhões, trezentos e noventa milhões, setecentos e seis mil e trinta reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos o art. 165, § 5o, da Constituição e dos arts. 7o, e 59 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.362.268.012.584,00 (um trilhão, trezentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e sessenta e oito milhões, doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 12 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 615.427.751.756,00 (seiscentos e quinze bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e seis reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 330.484.559.737,00 (trezentos e trinta bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 416.355.701.091,00 (quatrocentos e dezesseis bilhões, trezentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e um mil, noventa e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.362.268.012.584,00 (um trilhão, trezentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e sessenta e oito milhões, doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 77 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 579.108.964.778,00 (quinhentos e setenta e nove bilhões, cento e oito milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 366.803.346.715,00 (trezentos e sessenta e seis bilhões, oitocentos e três milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e quinze reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 416.355.701.091,00 (quatrocentos e dezesseis bilhões, trezentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e um mil, noventa e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 36.318.786.978,00 (trinta e seis bilhões, trezentos e dezoito milhões, setecentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que essas fontes foram originariamente programadas, observando-se o limite de 40% (quarenta por cento) da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

II - aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;

III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de...

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