DECRETO Nº 60501, DE 14 DE MARÇO DE 1967. Aprova Nova Redação do Regulamento Geral da Previdencia Social (decreto 48.959-a de 19 de Setembro de 1960), e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 60.501, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

Aprova nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.959-A de 19 de setembro de 1960), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, em nova redação, o Regulamento Geral da Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e destinado à fiel execução da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), dos Decretos-leis ns. 66 e 72, de 21 de novembro de 1966, e demais legislação correlata, nêle consolidados.

Art. 2º A execução do disposto no § 2º do art. 69 da Lei Orgânica da Previdência Social na redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei nº 66 de 21 de novembro de 1966, será objeto de regulamento especial.

Art. 3º Fica sem efeito o parágrafo único do art. do Decreto nº 58.157, de 5 de abril de 1966, que alterou o art. 226 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

Parágrafo único. São declarados nulos os atos eventualmente praticados com base no dispositivo ora cancelado.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva

REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I

A Previdência Social e seu âmbito

Art. 1º A Previdência social, organizada basicamente na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), dos Decreto-leis ns. 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966, e dêste Regulamento, tem por fim assegurar aos seus beneficiários:

I - Os meios indispensáveis de manutenção, quando na inatividade, por motivo de idade avançada, tempo de serviço incapacidade ou desemprêgo, bem como no caso de prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente;

II - auxílio em caso de natalidade e outros eventos que acarretam aumento de despesas, configurados neste Regulamento, e abonos, nas situações previstas;

III - A prestação de serviços que visem à proteção da saúde, à reabilitação profissional e ao bem-estar.

Parágrafo único. Êste Regulamento dispõe sôbre o sistema geral da previdência social a cargo da União, através do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 2º São "beneficiários" da previdência Social:

I - Na qualidade de "segurados", os que exercem atividade remunerada, salvo as exceções expressamente consignadas neste Regulamento (arts. 3º e 4º);

II - Na qualidade de "dependentes" as pessoas assim qualificadas no art. 13, desde que dependam econômicamente do segurado.

Art. 3º São excluídos do sistema de que trata êste Regulamento, observado o disposto no § 3º do art. 6º:

I - Os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que, nessa qualidade estiverem sujeitos a sistema próprio de previdência social;

II - Os que exercem atividade rural, exceto quando esta, pelos métodos de execução de seus trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifique como industrial ou comercial (art. 7º, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 4º São excluídos da filiação obrigatória ao sistema de que trata êste Regulamento, ao qual poderão filiar-se como segurados facultativos (art. 8º):

I - Os empregados domésticos, assim considerados, nos têrmos da letra a do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

II - Os ministros de confissão religiosa e os membros de congregação religiosa.

Art. 5º Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:

I - "Emprêsa" - o empregador, como tal definido no art. 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no sistema de que trata êste Regulamento;

II - "Empregado" - a pessoa física como tal definida no art. 3º e seu Parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o servidor da União, Estado, Território, Município ou autarquia, quando incluído no sistema de que trata êste Regulamento;

III - "Trabalhador avulso" - o que presta serviços a diversas emprêsas pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, inclusive, os estivadores, conferentes e assemelhados;

IV - "Trabalhador autônomo" - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada.

TÍTULO II

Beneficiários

CAPÍTULO I

Segurados

Art. 6º São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º:

I - Os que trabalham como empregados no território nacional;

II - Os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no Exterior;

III - Os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios cotistas que recebem pro labore, sócios de industria de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja, na data da filiação, de 50 (cinqüenta) anos;

IV - Os trabalhadores avulsos;

V - Os trabalhadores autônomos.

§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.

§ 2º Quando proprietários, co-proprietários ou promitentes compradores de um só veículo são considerados trabalhadores autônomos, para os efeitos dêste Regulamento, os condutores de veículos rodoviários, assim entendidos aquêles que exercem atividade profissional sem vínculo empregatício (art. 1º do Decreto nº 54.208, de 26.8.1964).

§ 3º As pessoas de que trata o art. 3º que exercerem atividade incluída no sistema de que trata êste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne a essa atividade.

Art. 7º O ingresso em atividade incluída no sistema de que trata êste Regulamento determina a filiação obrigatória ao INPS.

§ 1º O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade a ela vinculada será novamente filiado ao INPS, sem prejuízo de sua aposentadoria (art. 106, item V).

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao aposentado por invalidez, cuja situação se regula pelo disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título IV e no art. 130.

Art. 8º A filiação facultativa dos empregados domésticos e dos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa far-se-á mediante requerimento do interessado.

Art. 9º Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, o que estiver em gôzo de benefício;

II - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo sistema de que trata êste Regulamento, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - Até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;

IV - Até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - Até 3 (três) meses após o termino do serviço, o que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório.

§ 1º O prazo previsto no item II será dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.

§ 2º Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses.

§ 3º Durante os prazos estabelecidos neste artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência social.

Art. 10. Esgotados os prazos do art. 9º e seus §§ 1º e 2º, será facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração do prazo correspondente, e acompanhada de prova de haver estado em qualquer das situações previstas no art. 9º e encontrar-se em alguma das previstas em seu item II.

§ 1º Depois da comunicação ao INPS, o segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dôbro, nos têrmos do Título V, até o último dia do mês seguinte ao da comunicação, sob pena de ficar esta sem efeito.

§ 2º O segurado que se valer da faculdade prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento, das...

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