DECRETO Nº 30691, DE 29 DE MARÇO DE 1952. Aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitaria de Produtos de Origem Animal.

DECRETO N. 30.691 - DE 29 DE MARÇO DE 1952

Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o novo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estados dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou internacional nos têrmos do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Art. 2º

Este Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas.

João Cleofas.

TÍTULO I Artigos 1 a 19

Disposições preliminares

Art. 1º

O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Art. 2º

Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cêra de abelhas e seus produtos o subprodutos derivados.

§ 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.

§ 2º A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.

Art. 3º

A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal D.I.P.O.A. do Departamento Nacional da Produção Animal. (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura (M.A,), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional.

Art. 4º

A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda se realizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instruções especiais.

Art. 5º

A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada;

1 - nas propriedade: rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem Animal;

2 - nos estabelecimentos que recebem abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;

3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;

5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais considerados de caça;

6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cêra de abelhas, para beneficiamento e distribuição;

7 - nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos, para distribuição em natureza ou para industrialização;

8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;

9 - nos portos maritimos e fluviais e nos postos de fronteira.

Art. 6º

A concessão de inspeção pela D.I.P.O.A, isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitário Federal, estadual ou municipal.

Art. 7º

Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos à inspeção da D.I.P.O.A, ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por fôrça de legislação federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único - Na rotulagem dêsses produtos ficam dispensadas tôdas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.

Art. 8º

Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cêra de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.

Art. 9º

A inspeção da D.I.P.O.A, se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:

1 - reinspecionar produtos de origem animal destinados aos comércios interestadual ou internacional;

2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos dêste Regulamento.

Art. 10 O presente Regulamento e atos complementares, que venham a ser baixados, serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação.

Parágrafo único - A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal ou inter-municipal, se regerá, pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria.

Art. 11 A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico.

Parágrafo único - Terão inspeção federal permanente:

1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de caça;

2 - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;

3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público;

4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;

5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;

6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados.

Art. 12 A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo da D.I.P.O.A, abrange:

1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;

2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;

3 - o funcionamento dos estabelecimentos;

4 - o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue;

5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;

6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;

7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acôrdo com os tipos e padrões previstos nêste Regulamento ou fórmulas aprovadas;

8 - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e quimicos das matérias primas e produtos, quando fôr o caso;

9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;

10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;

11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias primas, destinados à alimentação humana.

Art. 13

Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal permanente.

Art. 14

Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção da D.I.P.O.A, a entrada de matérias primas procedentes de outros sob fiscalização estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da mesma Divisão.

Art. 15

Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.

Art. 16

Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteira de identidade pessoal e funcional, fornecida pela D.I.P.O.A ou pela D.D.S.A., da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem.

Art. 17...

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