DECRETO Nº 2173, DE 05 DE MARÇO DE 1997. Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

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DECRETO N∫ 2.173, DE 5 DE MAR«O DE 1997

††††Aprova o Regulamento da OrganizaÁ„o e do Custeio da Seguridade Social.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, no uso da atribuiÁ„o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da ConstituiÁ„o Federal, e de acordo com as Leis Complementares n∫ 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, as Leis n∫s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de

25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de marÁo de 1994, 8.864, de 28 de marÁo de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas ProvisÛrias n∫ 794, de 29 de dezembro de 1994, 964, de 30 de marÁo de 1995, 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reediÁıes posteriores,

DECRETA:

††††Art. 1∫ O Regulamento da OrganizaÁ„o e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.

††††Art. 2∫ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.

††††Art. 3∫ Ficam revogados os Decretos n∫s 356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992, 568, de 12 de junho de 1992, 656, de 24 de setembro de 1992, 716, de 6 de janeiro de 1993, 738, de 28 de janeiro de 1993, 789, de 31 de marÁo de 1993, 832, de 7 de junho de 1993, 935, de 22 de setembro de 1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os arts. 7∫ do Decreto n∫ 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 2∫ do Decreto n∫ 1.038, de 7 de janeiro de 1994.

††††BrasÌlia, 5 de marÁo de 1997; 176∫ da IndependÍncia e 109∫ da Rep˙blica.

††††FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

††††Reinhold Stephanes

††††REGULAMENTO DA ORGANIZA«√O E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

††††PARTE I

††††DA ORGANIZA«√O DA SEGURIDADE SOCIAL

TÕTULO I

DOS PRINCÕPIOS E DIRETRIZES

CAPÕTULO I

INTRODU«√O

††††Art.

1∫ A seguridade social compreende um conjunto integrado de aÁıes de iniciativa dos poderes p˙blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo ‡ sa˙de, ‡ previdÍncia e ‡ assistÍncia social.

††††Par·grafo ˙nico. A seguridade social obedecer· aos seguintes princÌpios e diretrizes:

††††a) universidade da cobertura e do atendimento;

††††b) uniformidade e equivalÍncia dos benefÌcios e serviÁos ‡s populaÁıes urbanas e rurais;

††††c) seletividade e distributividade na prestaÁ„o dos benefÌcios e serviÁos;

††††d) irredutibilidade do valor dos benefÌcios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

††††e) eq¸idade na forma de participaÁ„o no custeio;

††††f) diversidade da base se financiamento;

††††g) car·ter democr·tico e descentralizado da gest„o administrativa, com participaÁ„o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres·rios e aposentados.

capÌtulo II

Da Sa˙de

††††Art. 2∫ A sa˙de È direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁa e de outros agravos e ao acesso universal e igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos para sua promoÁ„o, proteÁ„o e recuperaÁ„o.

††††Par·grafo ˙nico. As atividades de sa˙de s„o de relev‚ncia p˙blica e sua organizaÁ„o obedecer· aos seguintes princÌpios e diretrizes:

acesso universal e igualit·rio;

provimento das aÁıes e serviÁos atravÈs de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema ˙nico;

descentralizaÁ„o, com direÁ„o em cada esfera de governo;

atendimento integral, prioridade paras as atividades preventivas;

participaÁ„o da comunidade na gest„o, fiscalizaÁ„o e acompanhamento das aÁıes e serviÁos de sa˙de;

participaÁ„o da iniciativa privada na assistÍncia ‡ sa˙de, obedecidos os preceitos constitucionais;

capÌtulo III

Da PrevidÍncia Social

††††††††††Art.

3∫ A previdÍncia social tem por fim assegurar aos seus benefici·rios meios indispens·veis de manutenÁ„o por motivo de incapacidade, idade avanÁada, tempo de serviÁo, desemprego involunt·rio, encargos de famÌlia e reclus„o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

††††††††††Par·grafo ˙nico. A organizaÁ„o da previdÍncia social prevalecer· aos seguintes princÌpios e diretrizes:

††††a) universalidade de participaÁ„o nos planos previdenci·rios, mediante contribuiÁ„o;

††††b) valor da renda mensal dos benefÌcios, substitutos do sal·rio-de-contribuiÁ„o ou do rendimento do trabalho do segurado, n„o inferior ao do sal·rio mÌnimo;

††††c) c·lculo dos benefÌcios considerando-se os sal·rios-de-contribuiÁ„o atualizados monetariamente;

††††d) preservaÁ„o do valor real dos benefÌcios;

††††e) previdÍncia complementar facultativa, custeada por contribuiÁ„o adicional.

CAPÕTULO IV

DA ASSIST NCIA SOCIAL

††††Art.

4∫ A assistÍncia social È a polÌtica social que provÍ o atendimento das necessidades b·sicas, traduzidas em proteÁ„o ‡ famÌlia, ‡ maternidade, ‡ inf‚ncia, · adolescÍncia, ‡ velhice e ‡ pessoa portadora de deficiÍncia, independentemente de contribuiÁ„o ‡ seguridade social.

††††Par·grafo ˙nico. A organizaÁ„o da assistÍncia social obedecer· ‡s seguintes diretrizes:

††††a) descentralizaÁ„o polÌtico-administrativa;

††††b) participaÁ„o da populaÁ„o na formulaÁ„o e controle das aÁıes em todos os nÌveis.

††††TÕTULO II

DA ORGANIZA«√O DA SEGURIDADE SOCIAL

††††Art.

5∫ As aÁıes nas ·reas de sa˙de, previdÍncia social e assistÍncia social, conforme o disposto no CapÌtulo II do TÌtulo VIII da ConstituiÁ„o Federal, ser„o organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

††††Par·grafo ˙nico. As ·reas de que trata este artigo organizar-se-„o em conselhos setoriais, com representantes da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal, dos MunicÌpios e da sociedade civil.

††††Art.

6∫ O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, Ûrg„o superior de deliberaÁ„o colegiada, com a participaÁ„o da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal, dos MunicÌpios e de representantes da sociedade civil, compıe-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidentes da Rep˙blica, sendo:

††††I - quatro representantes do governo federal, sendo um da ·rea de sa˙de, um da ·rea de previdÍncia social, um da ·rea de assistÍncia social e um da ·rea econÙmica;

††††II - um representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;

††††III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empres·rios;

††††IV - trÍs representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada ·rea da seguridade social, conforme disposto no regimento do Conselho.

††††ß 1∫ O Conselho È presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles seus membros, com mandato de um ano, vedada a reeleiÁ„o.

††††ß 2∫ O Conselho dispor· de uma secretaria executiva, cujas competÍncias ser„o definidas no Regimento Interno, que se articular· com os conselhos setoriais referidos no par·grafo ˙nico do art. 5∫.

††††ß 3∫ Os representantes dos trabalhadores e dos empres·rios, bem como os respectivos suplentes, ser„o indicados pelas centrais sindicais e confederaÁıes nacionais e ter„o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma ˙nica vez.

††††ß 4∫ O Conselho reunir-se-· ordinariamente a cada bimestre, por convocaÁ„o de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocaÁ„o de seu presidente ou de 1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de atÈ sete dias para a realizaÁ„o da reuni„o.

††††ß 5∫ As reuniıes do Conselho ser„o iniciadas com a presenÁa da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberaÁ„o a maioria simples de votos.

††††ß 6∫ Perder· o lugar no Conselho o membro que n„o comparecer a trÍs reuniıes consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausÍncia ocorrer por motivo de forÁa maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

††††ß 7∫ Ocorrendo a hipÛtese prevista no par·grafo anterior, a vaga resultante ser· preenchida, no prazo de trinta dias, por indicaÁ„o da entidade representada pelo membro excluÌdo, devendo o suplente exercer interinamente a representaÁ„o neste perÌodo.

††††ß 8∫ As audiÍncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participaÁ„o no Conselho, ser„o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

††††Art.

7∫ Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS:

††††I - estabelecer as diretrizes gerais e as polÌticas de integraÁ„o entre as ·reas, observado o car·ter democr·tico e descentralizado da gest„o administrativa, com a participaÁ„o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres·rios e aposentados;

††††II - acompanhar e avaliar a gest„o econÙmica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestaÁ„o de contas;

††††III - apreciar e aprovar os termos dos convÍnios firmados entre a seguridade social e a rede banc·ria para a prestaÁ„o de serviÁos;

††††IV - aprovar e submeter ao Presidente da Rep˙blica os programas anuais e plurianuais da seguridade social;

††††V - aprovar e submeter ao Ûrg„o central do Sistema de Planejamento...

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