DECRETO Nº 66370, DE 23 DE MARÇO DE 1970. Aprova o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.

DECRETO Nº 66.370 - DE 23 DE MARÇO DE 1970

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1970: 149º da Independência e 82º da República

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), criada pelo Decreto Imperial nº 6.113, de 2 de fevereiro de 1876, sob a denominação da Repartição Hidrográfica, reorganizada pelos Decretos nº 658, de 7 de novembro de 1891, sob a denominação de Repartição da Carta Marítima, nº 6.964, de 29 de maio de 1908, sob a denominação de Superintendência de Navegação, nº 16.237, de 5 de dezembro de 1923, sob a denominação de Diretoria de Navegação, reestruturada pelo Decreto-Lei nº 9.356, de 13 de junho de 1946, sob a denominação de Diretoria de Hidrografia e Navegação reorganizada pelos Decretos nº 22.417, de 9 de janeiro de 1947, nº 29.523, de 2 maio de 1951 e nº 32.582, de 15 de abril de 1953, que foi alterado pelos Decretos nº 38.667 de 26 de janeiro de 1956, nº 47.414 de 11 de dezembro de 1959, nº 1.211, de 20 de junho de 1962, nº 56.567, de 9 de julho de 1965, reestruturada pelo Decreto nº 59.666, de 5 de dezembro de 1966 e, finalmente, reorganizada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas com os serviços de hidrografia, navegação, oceanografia, meteorologia e outras ciências geofísicas e sinalização náutica, e com o material especializado a eles referentes.

Art. 2º

Para a consecução de sua finalidade, cabe à DHN:

I - executar privativamente a cartografia náutica da costa do Brasil e das vias interiores;

II - planejar, orientar e desenvolver os serviços oceanográficos meteorológicos e de outras ciências geofísicas da Marinha;

III - elaborar, controlar e divulgar as informações de interêsse para a Segurança da Navegação;

IV - estabelecer normas para a navegação...

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