Marco legal para a mediação

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado (licenciado); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo

Penso que seja de fundamental importância a efetiva participação da advocacia brasileira em sistemas que envolvam negociação, conciliação e mediação. Isso não é reserva de mercado, como muitos desconhecidos alegam, mas, sim, uma forma de garantir que participantes desses modelos (cidadãs e cidadãos) possam ser assistidos e amparados em sua plenitude por profissionais qualificados que defendam seus interesses. O artigo 133 da Constituição Federal é claro ao dispor que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu uma liminar no Pedido de Providências (PP) n° 0003397-43.2013.2.00.0000 suspendendo a autorização aos cartórios de São Paulo para que promovessem mediações e conciliações extrajudiciais. Imaginar qualquer sistema de justiça, inclusive com mediações, conciliações etc., sem contar com a presença da advocacia vai contra a Carta Magna. Também não se...

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