Da margem de preferência nas licitações e empresas estrangeiras

AutorBráulio Chagas Pighini - Magno Federici Gomes
CargoPós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UFG/RJ - Pós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal
Páginas24-48
Da margem de preferência nas licitações e
empresas estrangeiras
Bráulio Chagas Pighini*
Magno Federici Gomes**
1. Introdução
O Brasil, atualmente uma das maiores economias do mundo, mesmo sendo
a sede de importantes eventos esportivos, quais sejam, a Copa do Mundo
e as Olimpíadas, ainda é carente de várias intervenções da Administração
Pública (obras e serviços). A licitação, neste contexto, mostra-se um ins-
trumento hábil e constitucional que permite à iniciativa privada auxiliar o
Poder Público em seu objetivo de promover o princípio fundamental do
desenvolvimento nacional, conforme arrolado na Constituição da Repúbli-
ca de 1988 (CR/88).
Ao partir dessa premissa, o desenvolvimento nacional, a Lei 12.349, de
15 de dezembro de 2010, alterou a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), con-
ferindo aos produtos manufaturados e aos serviços nacionais que atendam
as normas brasileiras, a denominada margem de preferência. Esta margem
permite que aos produtos e serviços nacionais seja dada uma espécie de
* Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UFG/RJ. Pós-graduando em Direito Contratual pela
Fundação Getúlio Vargas/SP. Graduado em Direito pela PUC Minas. Advogado. Autor de artigos acadêmicos.
Endereço eletrônico: braulio@pighini.com.br
** Pós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em
Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de
Deusto-Espanha. Mestre em Educação pela PUC Minas. Professor Adjunto da PUC Minas. Coordenador
do NADIP da Faculdade Padre Arnaldo Janssen. Advogado Sócio do Escritório Raffaele & Federici
Advocacia Associada. Endereço eletrônico: federici@pucminas.br
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vantagem na sua aquisição por parte da Administração Pública, mesmo
que o produto do concorrente apresente um preço f‌inal melhor.
Após tal inserção legislativa, vários decretos e normas foram editados
regulamentando a matéria e, por via de regra, fomentando a indústria
brasileira. Porém, uma leitura apressada da Lei de Licitações pode levar
ao falso entendimento de que ocorra um desnível no tratamento entre as
empresas nacionais e internacionais; as expressões produto manufaturado
nacional e serviço nacional, como requisitos para a obtenção da margem
de preferência, não podem ser entendidas como forma de expurgar as
empresas internacionais de obterem tais benefícios.
Como se pretende analisar no presente trabalho, uma vez verif‌icada
que a nacionalidade da empresa licitante em nada se comunica para f‌ins
da obtenção da margem de preferência, empresas internacionais que obje-
tivam o mercado nacional, em franca expansão, podem ser habilitadas no
processo de licitação. Dessa forma, será analisado se poderão fazer direito
à margem de preferência, competindo à empresa estrangeira a comprova-
ção da origem do produto a ser ofertado no processo licitatório, a f‌im de
preencher os requisitos da norma interna.
Para a realização do presente artigo, foi utilizado o método teórico-
-documental. Foram analisadas obras que são referências para o estudo
do Direito, especialmente administrativo. Além disso, foram apresentadas
decisões jurisprudenciais, que permitem compreender o posicionamento
dos Tribunais acerca do tema em estudo. O artigo é dividido em seis partes
e aborda, inicialmente, a licitação internacional, ressaltando a sua diferen-
ça, apenas formal, do processo licitatório nacional. Após, será tratada a
questão do que a legislação entende por empresa nacional e internacional
e dos requisitos necessários para que a empresa estrangeira possa exercer
suas atividades econômicas no Brasil. Na quarta parte e seguintes, irão ser
abordadas as questões nucleares do artigo, quais sejam, a margem de prefe-
rência, conceitos e regulamentos administrativos, bem como a importância
e o papel que as Sociedades de Propósito Específ‌ico (SPE) exercem nos
processos licitatórios. Finalmente, será delineada a conclusão do artigo.
2. Da licitação internacional
A licitação, conforme as lições descritas no art. 3º da Lei 8.666/93, pode ser
conceituada como um procedimento instaurado pela Administração Públi-
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