Matérias arguíveis. Cobrança ilegal de juros desde o primeiro pacto renegociado, especialmente em razão de ser o contrato executado oriundo de outro contrato de confissão de dívida. Excesso de execução e de penhora, bem como ausência de apresentação, pelo executado/embargado, dos critérios e formas de cálculo utilizados para elaboração do demonstrativo do débito, o qual atingiu montante bem superior ao contratado. Calculo impregnado de juros abusivos e taxas ilegais, conforme demonstrativo. Instrumento particular de confissão de dívida.Embargos de Divergência no STJ. Inicial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas117-128

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EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL NÚMERO ... NO SUPERIOR RIBUNAL DE JUSTICA

... por intermédio de seu advogado ao final assinado, insatisfeito com a decisão que julgou improcedente a apelação, já objeto de embargos declaratórios, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal e satisfeitas todas as obrigações processuais, apresentar embargos de divergência, na forma das razões a seguir:

Uma vez intentados os embargos à execução, cuja matéria alegável é bastante ampla, não há nenhum limite à sua cognição pelo Juízo, a qual pode se dar tanto em relação à amplitude quanto à profundidade da matéria suscitada.

Até mesmo a determinação para apresentação de eventuais contratos anteriores consubstancia ato processual que não desborda dos lindes dos poderes instrutórios do Julgador, uma vez que os sujeitos do processo impõem limites ao julgador com relação aos fatos narrados, e não no que tange aos meios de prova necessários à formação da sua convicção.

Nesse sentido, também se posiciona a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. APURAÇÃO DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

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  1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (EDcl no AREsp 57.947/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011)

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 130 DO CPC.

  3. Inexiste violação ao art. 130 do CPC e aos comandos da LC 76/93, em sintonia com o disposto no art. 129 CPC, se o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, determina de ofício a realização de prova pericial, buscando firmar seu convencimento em torno da justa indenização prevista no comando constitucional, não considerando o valor apresentado na oferta inicial na ação de desapropriação.

  4. Impossibilidade da alteração quanto ao laudo adotado na Instância Ordinária, soberana quanto à análise dos contornos fáticos e probatórios da demanda -Súmula 7/STJ.

  5. Recurso Especial conhecido e improvido.

    (REsp 651294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 319).

    Especificamente quanto à possibilidade de o Juízo, no livre exercício do seu poder instrutório, determinar a juntada dos instrumentos anteriores ao contrato de confissão de dívida executado, os seguintes precedentes:

    CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO - CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM A CONFISSÃO - DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7.

    O contrato de renegociação e assunção de dívida é título executivo extrajudicial. Incide a Súmula 300.

    Para possibilitar ao Executado-Embargante a perfeita defesa de seus interesses com a rediscussão da totalidade do débito, poderá o magistrado determinar a juntada dos contratos anteriores caso entenda necessário.

    Rever a imprescindibilidade da juntada dos contratos anteriores, com a análise dos fatos, contratos e circunstâncias da causa, seria desafiar as Súmulas 5 e 7. (REsp 1000198/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 08/02/2008, DJe 13/03/2008).

    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS -SÚMULA 286/STJ - POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE PROCEDER À JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES À DIVIDA - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA NOS AUTOS - CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA

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    83 DO STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1 - Com efeito, o Tribunal a quo, considerando a possibilidade de discussão do crédito, oportunizou ao credor que apresentasse o contrato do qual se originou a dívida exequenda, medida que está em perfeita consonância com a orientação dada à espécie por este sodalício. Não tendo a Recorrente atendido a determinação judicial correta a extinção do feito.

    2 - Da leitura das razões expendidas na petição de Agravo Regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    3 - Agravo regimental desprovido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 829.002/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009).

    Tal conclusão encontra reforço no fato de que é admitida a análise de irregularidades perpetradas nos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial, consoante a Súmula 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."

    De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ vem buscando um ponto de equilíbrio.

    De fato, não obstante os precedentes que deram origem a esse Enunciado versarem sobre a possibilidade de discussão judicial de contratos novados, o que se verifica é que, em casos como tais, não há uma novação propriamente dita, mas mera modificação das taxas de juros, parcelamento da dívida ou prorrogação da data do seu vencimento, o que não representa modificação da obrigação, mas simples alterações ocasionais ocorridas no curso do contrato bancário originário, de modo que a obrigação continuará sendo a mesma, qual seja, pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros.

    Dessarte, a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal, sendo certa a inexistência de dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos seus elementos originais.

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    Essa a conclusão do eminente Ministro José Delgado no julgamento do REsp 226.703/DF, publicado no DJU de 17/12/1999:

    Não constitui novação o acordo de vontades, através do qual os contratantes quantificam o valor da dívida em atraso, abrangendo principal, correção monetária e juros, pactuam o pagamento da soma fixada em parcelas periódicas, entregando o devedor, ao credor, na oportunidade, notas promissórias representativas do valor do principal e acessórios.

    Deveras elucidativa a lição de Izner Hanna Garcia:

    "No campo específico da contratualística e, especialmente no ramo do Direito bancário, tal afirmação é sumamente verdadeira. Evidente e, infelizmente, a realidade mostra-nos hoje que os homens nem são iguais e nem ao menos são livres. Entretanto, como se disse, ainda persistem conceitos que servem para negar as mudanças.

    A novação, neste sentido, é um...

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