Mecanismos de Concretização da Negociação Coletiva - Os Destinos do Processo Negocial de Índole Sindical Após a Reforma Trabalhista

AutorÍlina Cordeiro de Macedo Pontes e Wolney de Macedo Cordeiro
Páginas530-541
CAPÍTULO 51
Mecanismos de Concretização da Negociação Coletiva –
Os Destinos do Processo Negocial de Índole Sindical
Após a Reforma Trabalhista
Ílina Cordeiro de Macedo Pontes(1)
Wolney de Macedo Cordeiro(2)
(1) Advogada. Mestranda em Direito na UFPB. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela ESMAT-13. Editora Assistente da Revista
Prim@ Facie. Membro do grupo de pesquisa Labirint.
(2) Mestre e doutor em Direito. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Professor Titular do UNIPÊ – Centro Universitário
de João Pessoa e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista – ESMAT13. Professor visitante das Escolas Judiciais dos TRTs da 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 16ª,
20ª e 21ª Regiões. Vice-Presidente e Corregedor do TRT da 13ª Região no biênio 2017-2019.
(3) O Projeto de Lei n. 6787/2016, fruto de proposta encaminhada pelo Poder Executivo, iniciou sua tramitação na Câmara dos Deputados em
23.12.2016. O texto inicial era bem tímido e modifi cava apenas poucos artigos da Consolidação. A proposta legislativa se agigantou sem maiores
debates e acabou sendo aprovada pela Câmara dos Deputados em 26.04.2017. Finalmente, em 11.07.2017, o Senado Federal aprovou, sem qualquer
modifi cação, o texto da Câmara dos Deputados. Foram cerca de sete meses para gerar uma norma contemplando inúmeras e estruturais alterações
na regulação do trabalho. Um tempo de tramitação tão reduzido jamais produziria um texto coerente, sistematizado e adequado. Além do mais,
a tentativa de promover ajustes pontuais no texto, pela MP n. 808, também foi em vão, na medida em que o parlamento ignorou a mencionada
medida legislativa deixando-a caducar sem qualquer apreciação.
(4) “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a Lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto
quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite míni-
mo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n. 13.189, de 19 de
novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identifi cação dos cargos
que se enquadram como funções de confi ança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII –
teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado,
e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento
do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério
do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros
ou resultados da empresa.”
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Os padrões regulatórios trabalhistas passam por um
traumático processo de modificação em face da aprovação
da chamada reforma trabalhista. O ritmo fren ético impos-
to ao trâmite da proposta de modificação legislativa(3) re-
sultou um texto normativo (Lei n. 13.467, de 13.07.2017)
repleto de antinomias, de lacunas e de possíveis inconsti-
tucionalidades. A ausência de um debate mais aprofunda-
do acerca dos padrões regulatórios é sentida em inúmeros
capítulos da nova norma, sendo inevitável o crescimento
dos conflitos trabalhistas.
Dentro desse ambiente de verdadeira histeria política,
não houve espaço, durante a produção da mencionada
norma trabalhista, de aferição dos seus impactos perante
os limites estatuídos pelas normas de direito internacional.
Um dos temas afetados de forma direta pela reforma
trabalhista foi a estrutura da negociação coletiva, na me-
dida em que a inserção do art. 611-A da CLT(4) apresentou
uma nova e desafiadora sistemática de solução direta dos
conflitos coletivos de trabalho. Ao se permitir o estabele-
cimento de padrões reguladores de menor proteção, por
meio do ajuste direto entre as representações laborais,
cria-se um paradigma até então desconhecido na dinâmica
da solução dos conflitos de natureza trabalhista.
Desse modo, no pressente trabalho, buscaremos ana-
lisar as principais características do procedimento de
efetivação da negociação coletiva e como referidos meca-
nismos sofrem os efeitos diretos da mudança do paradig-
ma negocial legado pela CLT, art. 611-A.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A negociação constitui uma das principais técnicas de
resolução de conflitos oriundos das mais diversas áreas do
direito. Ao se apresentar como uma modalidade autocom-
positiva para o enfrentamento de divergências, possui a

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