A mediação e a arbitragem dos conflitos no setor de saneamento básico à luz da lei federal 14.026/2020

AutorGustavo Justino de Oliveira e Kaline Ferreira
Ocupação do AutorPós-Doutor em Arbitragem Internacional pelo Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo-Alemanha) e em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal)/Doutora em Direito Público pela Université Montesquieu Bordeaux IV
Páginas13-36
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A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM DOS
CONFLITOS NO SETOR DE SANEAMENTO
BÁSICO À LUZ DA LEI FEDERAL 14.026/2020
Gustavo Justino de Oliveira
Pós-Doutor em Arbitragem Internacional pelo Max-Planck-Institut für ausländisches
und internationales Privatrecht (Hamburgo-Alemanha) e em Direito Administrativo
pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Professor Doutor
de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da USP e no IDP (Brasília). Visiting
Researcher no Amsterdam Center for International Law da Universidade de Amsterdam
(Holanda). Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Certicate
Program in Global Arbitration Law and Practice: National and Transborder Perspectives
– Queen Mary, University of London (Inglaterra). International Arbitration & Mediation
Training and Assistance Institute (IATAI), Fordham Law School (New York, USA). Pro-
gram on Negotiation, Harvard Law School (Boston, USA). Fundador e Coordenador
do Grupo de Estudos “Arbitragem e Administração Pública” do Comitê Brasileiro de
Arbitragem – CBAr (2012 – 2016). Associado à Câmara de Comércio Internacional-CCI.
Árbitro especializado em Direito Público, atuante na CCI, CAM-CCBC, CAM-BOVES-
PA, Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, CAMARB, CAESP, CBMAE e CBMA.
Kaline Ferreira
Doutora em Direito Público pela Université Montesquieu Bordeaux IV. Mestra em
Direito Público Universidade Federal da Bahia. Professora Adjunta de Direito Admi-
nistrativo da Universidade Federal da Bahia. Coordenadora-Geral da CCAF. Advogada
da União-AGU.
Sumário: 1. O “aggiornamento” do marco legal do saneamento básico pela Lei Federal
14.026/2020. 2. O espaço da mediação e da arbitragem na resolução dos conitos referentes
à prestação dos serviços de saneamento básico na Lei Federal 14.026/2020: a relevância do
“sistema de justiça multiportas” (NCPC, art. 3º, § 3º), da tutela administrativa efetiva e autocom-
posição (CF art. 5º, incs. LIV, LV e LXXVIII) e do consensualismo e “compromisso negocial” da
LINDB (Lei Federal 13.655/2018, art. 26) como diretrizes hermenêuticas. 2.1 Panorama geral
do enquadramento jurídico-normativo da mediação e da arbitragem no setor público. 3. A me-
diação no novo marco legal do saneamento e o papel da ANA. 3.1 A mediação como elemento
intrínseco da atividade regulatória. 3.2 As agências reguladoras brasileiras e as suas estruturas
de resolução consensual de conitos: uma construção ainda insuciente. 4. A arbitragem no
novo Marco Legal do Saneamento Básico. 4.1 A “ação arbitral” da Agência Nacional de Águas
e Saneamento Básico-ANA (atual redação do art. 4º-A, § 5º da Lei federal 9.984/2000). 4.2 A
“arbitragem como mecanismo privado para resolução de disputas decorrentes dos contratos
que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico” (atual redação do art.
10-A, § 1º da Lei federal 11.445/2007). 5. Sinalizações nais. 6. Referências.
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GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA E KALINE FERREIRA
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1. O “AGGIORNAMENTO” DO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO PELA
LEI FEDERAL 14.026/2020
O marco legal do saneamento básico inaugurado pela Lei Federal 11.445/07 sofreu
sensíveis alterações e inovações com a edição da Lei Federal 14.026/20. Embora este
novo diploma legislativo em seu art. 1º determine tratar-se de “atualização” do marco
legal original, percebe-se com clareza que tal aggiornamento não somente ocorreu, como
foi bastante acentuado e verticalizado, não sendo totalmente equivocado referir-se a um
“novo marco legal do saneamento básico”.
Com efeito, ao inovar nas diretrizes do marco legal de saneamento básico aqui
sintetizadas como (i) uniformidade da regulação e novos papeis para uma “nova ANA”,
a qual passa a denominar-se Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, (ii) con-
corrência e competitividade entre entes públicos e privados na prestação dos serviços
públicos de saneamento básico, por meio do contrato de concessão – exclui-se legalmente
o contrato de programa, (iii) incentivo à prestação regionalizada desses serviços e (iv)
sistema de f‌inanciamento renovado e no regramento para o acesso a recursos federais,
não há como negar tratar-se sim de um novo marco legal do setor, o qual certamente
terá desaf‌ios consideráveis para sua real implementação, pois no limite apoia-se em uma
necessária mudança de cultura regulatória e prestacional dos serviços de saneamento
básico, até aqui fortemente estatizados.
Sem prejuízo disso, este artigo busca especialmente focalizar o espaço e os usos que
o novo marco legal respectivamente reserva e estimula para a mediação e a arbitragem,
enquanto métodos extrajudiciais de solução de conf‌litos no setor do saneamento básico.
2. O ESPAÇO DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM NA RESOLUÇÃO DOS
CONFLITOS REFERENTES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
BÁSICO NA LEI FEDERAL 14.026/2020: A RELEVÂNCIA DO “SISTEMA DE
JUSTIÇA MULTIPORTAS” (NCPC, ART. 3º, § 3º), DA TUTELA ADMINISTRATIVA
EFETIVA E AUTOCOMPOSIÇÃO (CF ART. 5º, INCS. LIV, LV E LXXVIII) E DO
CONSENSUALISMO E “COMPROMISSO NEGOCIAL” DA LINDB (LEI FEDERAL
13.655/2018, ART. 26) COMO DIRETRIZES HERMENÊUTICAS
No que tange ao espaço reservado e aos usos estimulados para a mediação e a ar-
bitragem na resolução dos conf‌litos no setor do saneamento básico, a partir das modi-
f‌icações operadas pela Lei federal 14.026/20, temos basicamente dois dispositivos, aos
quais pretende-se conferir adequada hermenêutica neste trabalho:
Art. 4º-A (...)
§ 5º A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e com sujeição à concordância entre as partes, ação
mediadora ou arbitral nos conitos que envolvam titulares, agências reguladoras ou prestadoras de
serviços públicos de saneamento básico.
Art. 10-A (...)
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