A mediação e a arbitragem dos conflitos no setor de saneamento básico à luz da lei federal 14.026/2020
Autor | Gustavo Justino de Oliveira e Kaline Ferreira |
Ocupação do Autor | Pós-Doutor em Arbitragem Internacional pelo Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo-Alemanha) e em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal)/Doutora em Direito Público pela Université Montesquieu Bordeaux IV |
Páginas | 13-36 |
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A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM DOS
CONFLITOS NO SETOR DE SANEAMENTO
BÁSICO À LUZ DA LEI FEDERAL 14.026/2020
Gustavo Justino de Oliveira
Pós-Doutor em Arbitragem Internacional pelo Max-Planck-Institut für ausländisches
und internationales Privatrecht (Hamburgo-Alemanha) e em Direito Administrativo
pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Professor Doutor
de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da USP e no IDP (Brasília). Visiting
Researcher no Amsterdam Center for International Law da Universidade de Amsterdam
(Holanda). Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Certicate
Program in Global Arbitration Law and Practice: National and Transborder Perspectives
– Queen Mary, University of London (Inglaterra). International Arbitration & Mediation
Training and Assistance Institute (IATAI), Fordham Law School (New York, USA). Pro-
gram on Negotiation, Harvard Law School (Boston, USA). Fundador e Coordenador
do Grupo de Estudos “Arbitragem e Administração Pública” do Comitê Brasileiro de
Arbitragem – CBAr (2012 – 2016). Associado à Câmara de Comércio Internacional-CCI.
Árbitro especializado em Direito Público, atuante na CCI, CAM-CCBC, CAM-BOVES-
PA, Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, CAMARB, CAESP, CBMAE e CBMA.
Kaline Ferreira
Doutora em Direito Público pela Université Montesquieu Bordeaux IV. Mestra em
Direito Público Universidade Federal da Bahia. Professora Adjunta de Direito Admi-
nistrativo da Universidade Federal da Bahia. Coordenadora-Geral da CCAF. Advogada
da União-AGU.
Sumário: 1. O “aggiornamento” do marco legal do saneamento básico pela Lei Federal
14.026/2020. 2. O espaço da mediação e da arbitragem na resolução dos conitos referentes
à prestação dos serviços de saneamento básico na Lei Federal 14.026/2020: a relevância do
“sistema de justiça multiportas” (NCPC, art. 3º, § 3º), da tutela administrativa efetiva e autocom-
posição (CF art. 5º, incs. LIV, LV e LXXVIII) e do consensualismo e “compromisso negocial” da
LINDB (Lei Federal 13.655/2018, art. 26) como diretrizes hermenêuticas. 2.1 Panorama geral
do enquadramento jurídico-normativo da mediação e da arbitragem no setor público. 3. A me-
diação no novo marco legal do saneamento e o papel da ANA. 3.1 A mediação como elemento
intrínseco da atividade regulatória. 3.2 As agências reguladoras brasileiras e as suas estruturas
de resolução consensual de conitos: uma construção ainda insuciente. 4. A arbitragem no
novo Marco Legal do Saneamento Básico. 4.1 A “ação arbitral” da Agência Nacional de Águas
e Saneamento Básico-ANA (atual redação do art. 4º-A, § 5º da Lei federal 9.984/2000). 4.2 A
“arbitragem como mecanismo privado para resolução de disputas decorrentes dos contratos
que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico” (atual redação do art.
10-A, § 1º da Lei federal 11.445/2007). 5. Sinalizações nais. 6. Referências.
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GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA E KALINE FERREIRA
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1. O “AGGIORNAMENTO” DO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO PELA
LEI FEDERAL 14.026/2020
O marco legal do saneamento básico inaugurado pela Lei Federal 11.445/07 sofreu
sensíveis alterações e inovações com a edição da Lei Federal 14.026/20. Embora este
novo diploma legislativo em seu art. 1º determine tratar-se de “atualização” do marco
legal original, percebe-se com clareza que tal aggiornamento não somente ocorreu, como
foi bastante acentuado e verticalizado, não sendo totalmente equivocado referir-se a um
“novo marco legal do saneamento básico”.
Com efeito, ao inovar nas diretrizes do marco legal de saneamento básico aqui
sintetizadas como (i) uniformidade da regulação e novos papeis para uma “nova ANA”,
a qual passa a denominar-se Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, (ii) con-
corrência e competitividade entre entes públicos e privados na prestação dos serviços
públicos de saneamento básico, por meio do contrato de concessão – exclui-se legalmente
o contrato de programa, (iii) incentivo à prestação regionalizada desses serviços e (iv)
sistema de financiamento renovado e no regramento para o acesso a recursos federais,
não há como negar tratar-se sim de um novo marco legal do setor, o qual certamente
terá desafios consideráveis para sua real implementação, pois no limite apoia-se em uma
necessária mudança de cultura regulatória e prestacional dos serviços de saneamento
básico, até aqui fortemente estatizados.
Sem prejuízo disso, este artigo busca especialmente focalizar o espaço e os usos que
o novo marco legal respectivamente reserva e estimula para a mediação e a arbitragem,
enquanto métodos extrajudiciais de solução de conflitos no setor do saneamento básico.
2. O ESPAÇO DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM NA RESOLUÇÃO DOS
CONFLITOS REFERENTES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
BÁSICO NA LEI FEDERAL 14.026/2020: A RELEVÂNCIA DO “SISTEMA DE
JUSTIÇA MULTIPORTAS” (NCPC, ART. 3º, § 3º), DA TUTELA ADMINISTRATIVA
EFETIVA E AUTOCOMPOSIÇÃO (CF ART. 5º, INCS. LIV, LV E LXXVIII) E DO
CONSENSUALISMO E “COMPROMISSO NEGOCIAL” DA LINDB (LEI FEDERAL
13.655/2018, ART. 26) COMO DIRETRIZES HERMENÊUTICAS
No que tange ao espaço reservado e aos usos estimulados para a mediação e a ar-
bitragem na resolução dos conflitos no setor do saneamento básico, a partir das modi-
ficações operadas pela Lei federal 14.026/20, temos basicamente dois dispositivos, aos
quais pretende-se conferir adequada hermenêutica neste trabalho:
Art. 4º-A (...)
§ 5º A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e com sujeição à concordância entre as partes, ação
mediadora ou arbitral nos conitos que envolvam titulares, agências reguladoras ou prestadoras de
serviços públicos de saneamento básico.
Art. 10-A (...)
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