Mediação e arbitragem no direito do trabalho. Poder normativo da justiça do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas290-293

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1. Mediação e arbitragem

Para os dissídios individuais, a lei oferece a Comissão de Conciliação Prévia como instrumento extrajudicial de solução do conflito; para o dissídio coletivo, oferece a mediação e a arbitragem.

Uma das condições da ação de dissídio coletivo é o esgotamento das negociações na esfera administrativa. O art. 114 da CF/88, § 1º, dispõe: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. E o § 2º preceitua: “Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica...”.

A mediação nas negociações coletivas foi instituída pelo Decreto n. 1.572/95. Frustrada a negociação direta, as partes, de comum acordo, poderão escolher um mediador, ou poderão solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de um. A parte que se considerar em desigualdade de condição para negociar diretamente poderá solicitá-lo desde logo ao MTE.

O MTE manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador. A inscrição no cadastro far-se-á mediante requerimento do interessado, perante a DRT, desde que o requerente demonstre: a) comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista; b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.

Preenchidos esses requisitos, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no DOU. O credenciamento terá prazo de três anos, vedado a servidores públicos ativos.

A designação poderá recair em: a) mediador previamente cadastrado, desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto; b) servidor do MTE sem ônus para as partes.

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O mediador terá prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes. Em virtude de circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução do prazo.

Não alcançando sucesso a negociação, será lavrada ata contendo: a) as causas motivadoras do conflito; b) as reivindicações de natureza econômica.

Sobre a mediação, o MTE destina as Orientações Normativas ns. 11, 21 e 22.

A 11 exige que, para mediação do MTE, o sindicato comprove, por meio do registro sindical, sua capacidade de negociar em nome da categoria que representa; a 21 diz que a mediação de conflitos coletivos de...

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