Mediação e arbitragem no direito do trabalho. Poder normativo da justiça do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas332-336
caPÍtulo XXXv
mEdiação E arbitragEm no dirEito do trabalho.
PodEr normativo da justiça do trabalho
1. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Para os dissídios individuais, a lei oferece a Comissão de Conciliação Prévia
como instrumento extrajudicial de solução do conflito; para o dissídio coletivo, oferece
a mediação e a arbitragem.
Uma das condições da ação de dissídio coletivo é o esgotamento das negociações
na esfera administrativa. O art. 114 da CF/88, § 1º, dispõe: “Frustrada a negociação
coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. E o § 2º preceitua: “Recusando-se qualquer
das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica...”.
A mediação nas negociações coletivas foi instituída pelo Decreto n. 1.572/95.
Frustrada a negociação direta, as partes, de comum acordo, poderão escolher um me-
diador, ou poderão solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de um. A parte que
se considerar em desigualdade de condição para negociar diretamente poderá solicitá-lo
desde logo ao MTE.
O MTE manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador.
A inscrição no cadastro far-se-á mediante requerimento do interessado, perante a Supe-
rintendência Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre: a) comprovada
experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista; b) conhecimentos téc-
nicos relativos às questões de natureza trabalhista.
Preenchidos esses requisitos, caberá ao Superintendente Regional do Trabalho
expedir o competente ato declaratório, que será publicado no DOU. O credenciamento
terá prazo de três anos, vedado a servidores públicos ativos.
A designação poderá recair em: a) mediador previamente cadastrado, desde que
as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto; b) servidor
do MTE sem ônus para as partes.
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