Médico do Trabalho e o INSS
Autor | Lenz Alberto Alves Cabral |
Ocupação do Autor | Médico do Trabalho, especialista em Medicina do Trabalho pela AMB/ANAMT |
Páginas | 172-186 |
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Na relação tripartite gerada pelo trabalho, ou seja, entre empregado, empregador e governo, todas essas três partes influenciam nas decisões do médico do trabalho.
O INSS, este representante do governo, tem poder para interferir nas decisões do médico do trabalho. Assim, não conhecer o INSS seria como ignorar uma parte imprescindível nestas suas decisões.
Como já vimos, de modo didático, todas as dúvidas do médico do trabalho podem ser resumidas em três perguntas básicas (Nexo Causal, aptidão laboral e risco ambiental):
• 1ª, tem nexo com o trabalho?
• 2ª, está apto?
• 3ª, existe o risco ambiental?
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O SESMT e o INSS são duas instituições que apresentam em comum algumas atribuições, como a definição: do Nexo Causal entre um acidente e o trabalho, da aptidão laboral do trabalhador e da presença de um risco ambiental no ambiente laboral, este último, fundamental na definição da aposentadoria especial.
Porém, são duas instituições distintas, cada uma com personalidade e objetivo próprios, representando “dois personagens de dois diferentes atores sociais”, com arcabouço legal formado por alguns textos legais comuns aos dois, como a Lei n. 8.213, porém com outros exclusivos de cada uma, como a Instrução Norma-tiva n. 31 do INSS, o que pode resultar em conclusões iguais, complementares, diferentes e, às vezes, até antagônicas, gerando assim diferentes repercussões e desdobramentos. Assim, com base nas três perguntas básicas (nexo, aptidão e risco), podemos identificar os principais conflitos entre estas duas instituições:
Em relação ao Nexo Causal com o trabalho, nem sempre a decisão do médico do trabalho coincide com a decisão da perícia do INSS, gerando conflitos que vão desde instâncias administrativas até à esfera judicial. É comum o SESMT discordar de um nexo positivo do INSS, seja contestando um NTEP ou uma CAT emitida à revelia da empresa, registrada pelo próprio trabalhador, sindicato ou CEREST. Tal contestação é prevista na própria Lei n. 8.213, art. 21-A, § 2º, porém devendo respeitar regras já estabelecidas referentes a prazo, documentação, instâncias etc.
Outra causa de conflito é a aptidão laboral, sendo comum a contestação pelo médico do trabalho de uma “alta” do INSS, por não concordar com a aptidão laboral firmada pela perícia do INSS.
Porém, com base na Lei n. 8.213, em seu art. 60, § 4º, nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, a aptidão é determinada pelo médico do SESMT representante do empregador, porém a partir do 16º em diante a aptidão é determinada pelo médico perito do INSS.
Em relação ao risco ambiental, um bom exemplo do conflito entre o SESMT e o INSS é a concessão pelo INSS de uma aposentadoria especial a um trabalhador, por entender que existe uma exposição a um risco ambiental, o qual não foi detectado pelo SESMT da empresa, que contesta a tal aposentadoria especial, por achar que não existe tal risco ambiental.
Os principais objetivos são:
• Conhecer os elementos mais importantes na interface entre a medicina do trabalho e o INSS.
• Conhecer os principais textos legais de referência para essa relação entre o INSS e o médico do trabalho.
• Conhecer a posição do INSS na relação tripartite.
• Conhecer os principais benefícios previdenciários e os seus critérios de concessão.
• Conhecer os principais critérios do INSS de estabelecimento de Nexo Causal e a Instrução Normativa n. 31.
• Conhecer as pressões sofridas pelo INSS, dos demais atores sociais dessa relação tripartite.
• Estabelecer um Padrão Operacional para as intervenções do médico do trabalho nas suas relações com o INSS.
• Conhecer o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), os seus critérios de flexibilização no valor do Seguro Acidente do Trabalho através do cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), as formas e as instâncias de contestação do NTEP.
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A legislação do INSS, parte dela disponibilizada em seu material de estudo, é muito vasta. Sugerimos conhecer alguns dos textos importantes desta legislação previdenciária, com maior interesse para médico do trabalho.
• Decreto n. 3.048 e seus anexos
• Instrução Normativa n. 31
Na relação tripartite gerada pelo trabalho (trabalhador, empregador e governo), o INSS é um dos representantes do governo e tem como objetivo amparar o trabalhador e a sua família nos eventos de maternidade, incapacidade por doença, idade avançada, invalidez, reclusão e morte.
O afastamento do trabalho pode ser dividido em dois períodos: menor e maior do que 15 dias, cada um gerando direitos e deveres diferentes na relação tripartite.
Assim, durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, paralisação chamada pelo Direito do Trabalho de Interrupção de Contrato de Trabalho, o salário é pago pelo empregador e a definição da capaci-dade laboral, se está ou não apto, é de responsabilidade do médico do trabalho da empresa.
Já a partir do 16º dia de afastamento, a paralisação é chamada de Suspensão de Contrato de Trabalho, passando a remuneração do trabalhador, assim como a definição da capacidade laboral, se está ou não apto uma responsabilidade do INSS.
São vários os benefícios do INSS, mas as espécies de maior interesse para o médico do trabalho são:
6.2.1. E 31 - Auxílio-Doença previdenciário, ou “não acidentário”, ou seja, é o benefício por incapacidade gerada por evento não caracterizado como sendo acidente do trabalho
6.2.2. E 32 - Aposentadoria por invalidez, não gerada por acidente do trabalho
6.2.3. E 91 - Auxílio-Doença acidentário, que é um benefício concedido por uma incapacidade gerada por acidente do trabalho
6.2.4. E 92 - Aposentadoria por Invalidez de causa acidentária
6.2.5. E 93 - Pensão por morte decorrente de causa acidentária
6.2.6. E 94 - Auxílio-Acidente, benefício devido como indenização ao acidentado com sequelas definitivas de acidentes de qualquer natureza, decorrente ou não de acidente do trabalho, que deverá ser pago até a sua aposentadoria definitiva
Destacamos também os benefícios caracterizados apenas pelo seu registro no INSS...
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