Médico do Trabalho e o INSS

AutorLenz Alberto Alves Cabral
Ocupação do AutorMédico do Trabalho, especialista em Medicina do Trabalho pela AMB/ANAMT
Páginas172-186

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1. Introdução: relação tripartite

Na relação tripartite gerada pelo trabalho, ou seja, entre empregado, empregador e governo, todas essas três partes influenciam nas decisões do médico do trabalho.

2. INSS, Representante do governo

O INSS, este representante do governo, tem poder para interferir nas decisões do médico do trabalho. Assim, não conhecer o INSS seria como ignorar uma parte imprescindível nestas suas decisões.

3. Três perguntas e o médico do trabalho (nexo causal, aptidão laboral e risco ambiental)

Como já vimos, de modo didático, todas as dúvidas do médico do trabalho podem ser resumidas em três perguntas básicas (Nexo Causal, aptidão laboral e risco ambiental):

• 1ª, tem nexo com o trabalho?

• 2ª, está apto?

• 3ª, existe o risco ambiental?

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O SESMT e o INSS são duas instituições que apresentam em comum algumas atribuições, como a definição: do Nexo Causal entre um acidente e o trabalho, da aptidão laboral do trabalhador e da presença de um risco ambiental no ambiente laboral, este último, fundamental na definição da aposentadoria especial.

Porém, são duas instituições distintas, cada uma com personalidade e objetivo próprios, representando “dois personagens de dois diferentes atores sociais”, com arcabouço legal formado por alguns textos legais comuns aos dois, como a Lei n. 8.213, porém com outros exclusivos de cada uma, como a Instrução Norma-tiva n. 31 do INSS, o que pode resultar em conclusões iguais, complementares, diferentes e, às vezes, até antagônicas, gerando assim diferentes repercussões e desdobramentos. Assim, com base nas três perguntas básicas (nexo, aptidão e risco), podemos identificar os principais conflitos entre estas duas instituições:

3.1. Nexo Causal

Em relação ao Nexo Causal com o trabalho, nem sempre a decisão do médico do trabalho coincide com a decisão da perícia do INSS, gerando conflitos que vão desde instâncias administrativas até à esfera judicial. É comum o SESMT discordar de um nexo positivo do INSS, seja contestando um NTEP ou uma CAT emitida à revelia da empresa, registrada pelo próprio trabalhador, sindicato ou CEREST. Tal contestação é prevista na própria Lei n. 8.213, art. 21-A, § 2º, porém devendo respeitar regras já estabelecidas referentes a prazo, documentação, instâncias etc.

3.2. Aptidão Laboral

Outra causa de conflito é a aptidão laboral, sendo comum a contestação pelo médico do trabalho de uma “alta” do INSS, por não concordar com a aptidão laboral firmada pela perícia do INSS.

Porém, com base na Lei n. 8.213, em seu art. 60, § 4º, nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, a aptidão é determinada pelo médico do SESMT representante do empregador, porém a partir do 16º em diante a aptidão é determinada pelo médico perito do INSS.

3.3. Risco Ambiental

Em relação ao risco ambiental, um bom exemplo do conflito entre o SESMT e o INSS é a concessão pelo INSS de uma aposentadoria especial a um trabalhador, por entender que existe uma exposição a um risco ambiental, o qual não foi detectado pelo SESMT da empresa, que contesta a tal aposentadoria especial, por achar que não existe tal risco ambiental.

4. Objetivos

Os principais objetivos são:

• Conhecer os elementos mais importantes na interface entre a medicina do trabalho e o INSS.

• Conhecer os principais textos legais de referência para essa relação entre o INSS e o médico do trabalho.

• Conhecer a posição do INSS na relação tripartite.

• Conhecer os principais benefícios previdenciários e os seus critérios de concessão.

• Conhecer os principais critérios do INSS de estabelecimento de Nexo Causal e a Instrução Normativa n. 31.

• Conhecer as pressões sofridas pelo INSS, dos demais atores sociais dessa relação tripartite.

• Estabelecer um Padrão Operacional para as intervenções do médico do trabalho nas suas relações com o INSS.

• Conhecer o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), os seus critérios de flexibilização no valor do Seguro Acidente do Trabalho através do cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), as formas e as instâncias de contestação do NTEP.

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5. INSS e legislação

A legislação do INSS, parte dela disponibilizada em seu material de estudo, é muito vasta. Sugerimos conhecer alguns dos textos importantes desta legislação previdenciária, com maior interesse para médico do trabalho.

Lei n. 8.213

• Decreto n. 3.048 e seus anexos

• Instrução Normativa n. 31

6. INSS, Instituição e atribuições

Na relação tripartite gerada pelo trabalho (trabalhador, empregador e governo), o INSS é um dos representantes do governo e tem como objetivo amparar o trabalhador e a sua família nos eventos de maternidade, incapacidade por doença, idade avançada, invalidez, reclusão e morte.

6.1. Afastamento do trabalho, direito do trabalho, responsabilidades e atribuições

O afastamento do trabalho pode ser dividido em dois períodos: menor e maior do que 15 dias, cada um gerando direitos e deveres diferentes na relação tripartite.

Assim, durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, paralisação chamada pelo Direito do Trabalho de Interrupção de Contrato de Trabalho, o salário é pago pelo empregador e a definição da capaci-dade laboral, se está ou não apto, é de responsabilidade do médico do trabalho da empresa.

Já a partir do 16º dia de afastamento, a paralisação é chamada de Suspensão de Contrato de Trabalho, passando a remuneração do trabalhador, assim como a definição da capacidade laboral, se está ou não apto uma responsabilidade do INSS.

6.2. Principais benefícios previdenciários, critérios de concessão e de incapacidade laboral

São vários os benefícios do INSS, mas as espécies de maior interesse para o médico do trabalho são:

6.2.1. E 31 - Auxílio-Doença previdenciário, ou “não acidentário”, ou seja, é o benefício por incapacidade gerada por evento não caracterizado como sendo acidente do trabalho

6.2.2. E 32 - Aposentadoria por invalidez, não gerada por acidente do trabalho

6.2.3. E 91 - Auxílio-Doença acidentário, que é um benefício concedido por uma incapacidade gerada por acidente do trabalho

6.2.4. E 92 - Aposentadoria por Invalidez de causa acidentária

6.2.5. E 93 - Pensão por morte decorrente de causa acidentária

6.2.6. E 94 - Auxílio-Acidente, benefício devido como indenização ao acidentado com sequelas definitivas de acidentes de qualquer natureza, decorrente ou não de acidente do trabalho, que deverá ser pago até a sua aposentadoria definitiva

Destacamos também os benefícios caracterizados apenas pelo seu registro no INSS...

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