Médicos são absolvidos da acusação de suicídio assistido

AutorKarina Nunes Fritz
Páginas45-48
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MÉDICOS SÃO ABSOLVIDOS
DA ACUSAÇÃO DE SUICÍDIO ASSISTIDO
Dois médicos foram acusados criminalmente na Alemanha por prática de suicídio
assistido, conduta punida no § 217 do Código Penal alemão (Strafgesetzbuch – StGB)
desde 2015. Os casos ocorreram em Hamburgo e Berlim15.
6.1 O PROCESSO DE HAMBURGO
Duas senhoras, na idade de 81 e 85 anos, sofriam de doenças que, embora sem
risco de vida, limitavam tão consideravelmente a qualidade de vida e movimentação,
que ambas, já cansadas do sofrimento, desejavam pôr um f‌im à própria existência. Elas
procuraram, então, uma associação para auxiliá-las na prática do suicídio. A associação
exigiu que as duas se submetessem a exames e a parecer neuropsiquiátrico para atestar
suas capacidades de compreensão e avaliação do passo a ser dado.
O acusado, um médico especialista em neurologia e psiquiatria, foi quem assinou
o laudo, atestando inexistir dúvidas acerca da vontade sólida e consciente de ambas de
praticar o suicídio. A pedido das duas senhoras, ele, então, assistiu-as no momento da
ingestão de medicamentos letais e, de acordo com o desejo expresso por ambas, deixou
de adotar medidas de salvamento após as duas atingirem o estágio de inconsciência.
Por conta disso, o médico foi processado pelo Ministério Público sob acusação de
prática de suicídio “comercial” assistido, tipif‌icado no § 217 StGB. Diz a norma, in verbis:
§ 217 – Promoção comercial do suicídio.
(1) Quem, com a intenção de fomentar o suicídio de outrem, fornece, proporciona ou intermedia
comercialmente a oportunidade para tanto, é punido com pena privativa de liberdade de até três anos
ou com pena de multa.
(2) Não será punido como partícipe quem não agiu com m comercial e ou é familiar ou pessoa próxima
da pessoa indicada no inciso 1.16
O médico foi absolvido da acusação tanto por razões fáticas, quanto jurídicas. Se-
gundo o juiz, as duas senhoras tiveram sozinhas o domínio do ato de provocar a própria
morte, pois ingeriram, por ato próprio, os medicamentos letais. Em razão da autorres-
ponsabilidade das pacientes, não se poderia considerar que o médico estava obrigado a
salvar das duas, até porque não havia nenhum indício de que as duas senhoras mudaram
15. Artigo publicado na coluna German Report, em 16.07.2019.
16. “§ 217 Geschäftsmäßige Förderung der Selbsttötung. (1) Wer in der Absicht, die Selbsttötung eines anderen zu
fördern, diesem hierzu geschäftsmäßig die Gelegenheit gewährt, verschafft oder vermittelt, wird mit Freiheitsstrafe
bis zu drei Jahren oder mit Geldstrafe bestraft.
(2) Als Teilnehmer bleibt straffrei, wer selbst nicht geschäftsmäßig handelt und entweder Angehöriger des in
Absatz 1 genannten anderen ist oder diesem nahesteht.” Agradeço ao Dr. Alaor Leite, Assistente da Universidade
Humboldt de Berlim, pela revisão da tradução.
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