Medida Cautelar no procedimento Arbitral

AutorAdevanir Tura
Ocupação do AutorBacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco
Páginas85-92

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A Medida Cautelar tem caráter preventivo antes da propositura de uma ação, ou no curso desta, conforme os ditames da Lei, mencionados nos artigos 796 ao 889 do Código de Processo Civil, onde encontramos o título: "Do Processo Cautelar".

Com o advento da nova Lei Arbitral, muito se tem discutido acerca da competência do Árbitro em conceder Medidas Cautelares, ou se é cabível sua decretação em procedimento Arbitral. Na verdade, o que o Legislador fez ao editar a Lei nº. 9.307/96; foi o de atender ao apelo da prudência ditado pelo conservadorismo, é o que limitou os poderes dos Árbitros ou do Tribunal Arbitral no tocante à concessão de tutela cautelar. Isso quer dizer que há ausência de poder no Árbitro para imposição da Medida Cautelar, bem como de executá-la.

1 Competência do Árbitro ou Tribunal Arbitral em conceder Medida Cautelar1

A competência do Árbitro ou do Tribunal Arbitral em se conceder Medida Cautelar em Procedimento Arbitral vai desde a apreciação do pedido à solicitação ao Juiz togado para a efetivação e cumprimento da mesma. Isto quer dizer que o Árbitro ou Tribunal Arbitral pode e deve apreciar e "deferir" o pedido de concessão de Medida Cautelar,

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cabendo a ele julgar todas as providências cabíveis ao efetivo exercício da "Jurisdição Arbitral", sejam elas de natureza incidental, eventual, ou preparatória, instrumental.

Com a promulgação desta lei foram outorgados ao Árbitro ou ao Tribunal Arbitral, poderes para apreciação e julgamento de todas as questões relativas à causa. Cabe a este juízo de valor (discricionário) o seu convencimento da necessidade de deferimento da medida e da relevância na sua adoção.

O Árbitro ou Tribunal Arbitral tem o "dever" de zelar para que as partes não sejam prejudicadas em seus direitos, e evidente fica que em nome desta responsabilidade está a competência para deferir a Medida Cautelar.

A Medida Cautelar adotada em Processo Judicial ou Arbitral visa tão-somente evitar o dano irreparável, ou ainda, tornar estéril a decisão a ser proferida.

O Árbitro ou Tribunal Arbitral possui competência para concessão da Medida Cautelar (típica ou atípica, voluntária ou contenciosa, nominada ou inominada), e até mesmo, poderes para apreciação e concessão de Tutela Antecipatória, ou Inibitória. Contudo, foge do mesmo a competência para sua execução, haja vista não deter o poder de coerção, cabendo ao Judiciário fazê-la.

Uma vez apreciado o pedido, e o Árbitro ou Tribunal Arbitral estando convencido da existência do fumus boni juris e o periculum in mora, concederá a medida.

Quando falamos na competência do Juiz togado e do Judiciário na execução da Medida Cautelar, entendamos claramente que tal fato só ocorrerá quando a outra parte se manifestar vindo a repudiá-la. Ao Judiciário, através do Juiz togado, caberá somente dar corpo à concessão da Medida, jamais para discutir se a mesma é cabível ou não, visto que isso já coube ao Árbitro em Processo Arbitral.

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O Juiz togado somente poderá recusar-se à execução da Medida Cautelar, observando se houve falhas no Procedimento Arbitral, sua recusa, que deverá sempre ser de maneira fundamentada, determinando a execução da Medida.

Havendo "negativa" do Juiz estatal à concretização da Medida, sem justo motivo, poderá o Árbitro ou o Tribunal Arbitral demandar em "JUÍZO CORREICIONAL" para as providências cabíveis. Tal demanda será perfeitamente possível, visto que "o Judiciário não é órgão de fiscalização ou de intervenção na Justiça Privada, ou veículo de inter-ferência no Processo levado a efeito pelos Juízes Arbitrais", como nos ensina, o...

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