MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024

Páginas1-1
Data de publicação04 Junho 2024
Data04 Junho 2024
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/06/2024&jornal=600&pagina=1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024

Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I - as condições para a fruição de benefícios fiscais;

II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005;

III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e

IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à...

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