Medida Provisória nº 2.217-3 de 04/09/2001. ALTERA A LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS TRANSPORTES AQUAVIARIO E TERRESTRE, CRIA O CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLITICAS DE TRANSPORTE, A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.217-3, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001
Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................................................................................................................
I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;
....................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º-A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT." (NR)
"Art. 13. ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo." (NR)
"Art. 14. ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
-
a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
...............................................................................................................................................................
-
o transporte aquaviário;
IV - depende de permissão:
-
o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;
-
o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.
...............................................................................................................................................................
§ 4º Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A." (NR)
"Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição." (NR)
"Art. 23. ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.
....................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
...............................................................................................................................................................
XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.
Parágrafo único. .........................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais." (NR)
"Art. 27. ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
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