Medida Provisória nº 319 de 24/08/2006. INSTITUI O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO, ALTERA A LEI 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE CRIA, NO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO, AS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 319, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

TÍTULO I Artigos 1 a 57

DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o

O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.

Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Medida Provisória, na Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União.

Art. 2o

O Serviço Exterior Brasileiro é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.

Art. 3o

Aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.

Art. 4o

Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.

Art. 5o

Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível médio, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 24

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 6o

A nomeação para cargo das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 7o

Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira do Serviço Exterior Brasileiro.

Art. 8o

O servidor nomeado para cargo inicial das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro fica sujeito a estágio probatório de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.

§ 1o A avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade será realizada por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2o Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente.

Art. 9o

A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória e às normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.

Art. 10 Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;

IV - licença extraordinária; e

V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.

Art. 11 Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.

Art. 12 Nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor do Serviço Exterior Brasileiro.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá ensejar a recusa, por parte do servidor, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta Medida Provisória e conforme definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 13 Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos "A", "B", "C" e "D", segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração.

§ 1o A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2o Para fins de contagem de tempo de posto, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o servidor.

Art. 14 A lotação numérica de cada posto será fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes, ressalvadas as disposições dos arts. 46 e 47.

Art. 15 Ao servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, àqueles que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.

Art. 16 Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas:

I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;

II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e

III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 17 Não poderá gozar férias o servidor removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de seis meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.
Art. 18 O disposto no art. 17 não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.
Art. 19 Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a dois meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.

Parágrafo único. A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias.

Art. 20 Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o servidor do Serviço Exterior Brasileiro ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 21 O servidor do Serviço Exterior Brasileiro casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior.
Art. 22

O servidor do Serviço Exterior Brasileiro, casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre.

Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária o servidor cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado.

Art. 23 Contar-se-á como de efetivo exercício na carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 24 Os proventos do servidor do Serviço Exterior Brasileiro que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil.
CAPÍTULO III Artigos 25 a 34

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 25 Ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas nesta Medida Provisória e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
Art. 26

As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior Brasileiro - Diplomatas, Oficiais de Chancelaria, Assistentes de Chancelaria e dos demais servidores do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores - serão, sem prejuízo das disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, tratadas pela Corregedoria do Serviço Exterior.

Art. 27 Além dos deveres previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do servidor do Serviço Exterior Brasileiro:

I - atender pronta e solicitamente ao...

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